TJMA - 0806490-15.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:24
Juntada de termo
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28/07/2023 05:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:26
Juntada de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806490-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Valor das custas finais: (R$ 1.408,25 - Mil e Quatrocentos e Oito Reais e Vinte e Cinco Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 28 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
29/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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28/06/2023 14:09
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA CRUZ em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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28/02/2023 08:49
Juntada de termo
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24/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806490-15.2021.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 82311489 , e acréscimos legais, em favor da parte exequente e seu causídico, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, data do sistema. -
22/02/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:09
Juntada de termo
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14/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:26
Juntada de petição
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14/02/2023 14:24
Juntada de petição
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25/01/2023 22:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0806490-15.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA GOMES DA CRUZ advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
04/01/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:46
Juntada de termo
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07/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:59
Juntada de petição
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23/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:01
Juntada de termo
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23/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:25
Juntada de petição
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18/11/2022 13:09
Juntada de petição
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05/11/2022 09:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806490-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 21 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanenete -
21/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:23
Recebidos os autos
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21/10/2022 07:23
Juntada de despacho
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25/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 23:25
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806490-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 29 de julho de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
29/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:23
Juntada de apelação
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11/07/2022 10:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806490-15.2021.8.10.0034 Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Embargado: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogado, em face da sentença prolatada em ID nº 62950545. Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, bem como que o contrato fora efetivamente pactuado pela parte autora, tendo ocorrido uma demora na localização do contrato para a sua apresentação, só podendo ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso horizontal, questionando ainda a incidência dos juros nos danos morais.
Manifestação da embargada em ID nº 64801690. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Com efeito, o embargante pretende unicamente a rediscussão de mérito, trazendo o contrato supostamente assinado pela parte autora a fim de demonstrar a legalidade da contratação.
Todavia, tal documento anexado não deve ser conhecido uma vez que juntado somente com os embargos de declaração.
Desta forma, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado com base em documento extemporaneamente juntado com a respectiva oposição, se a parte, sem qualquer justificativa, deixou de juntá-lo anteriormente no curso do feito, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, não havendo, inclusive, qualquer pedido de dilação de prazo ou juntada posterior de documentos pelo réu em sede de contestação.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, não há qualquer embasamento para referida alegação, tendo em vista que o feito envolve questão a ser comprovada por prova eminentemente documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, e o embargante não promoveu sua juntada no momento oportuno.
Vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, como no caso em apreço, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, não sendo estas a hipótese dos autos.
Note-se ainda que, não tendo sido demonstrada o recebimento da importância pela parte autora (já que a tela unilateral de ID nº 60164361, não serve para tal finalidade), não há que se falar, por óbvio, em compensação de valores Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada na sentença embargado.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Codó/MA, 23 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito , Titular da 1ª Vara [ -
05/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:28
Juntada de termo
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19/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:27
Juntada de impugnação aos embargos
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08/04/2022 14:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806490-15.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º0806490-15.2021.8.10.0034 DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos, intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó - MA, 05/04/2022 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara -
06/04/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:53
Juntada de termo
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29/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:48
Desentranhado o documento
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29/03/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 01:52
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:13
Juntada de termo
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03/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:26
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
19/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:32
Juntada de contestação
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24/01/2022 15:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806490-15.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA GOMES DA CRUZ Advogado da parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por MARIA GOMES DA CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 01/2017 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1357198318) no montante de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), praticado pelo banco Bradesco em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 1.774,80 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente as 58 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o início do contrato se deu em 01/2017, ou seja, quase 05 (cinco) anos depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 17/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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