TJMA - 0845248-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845248-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DINIZ SILVA ESPÓLIO DE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 DESPACHO Arquivem-se os autos com as baixas de praxe, sobretudo procedendo na forma da lei de emolumentos.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/12/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:16
Outras Decisões
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30/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:52
Juntada de termo
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30/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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29/10/2022 22:32
Decorrido prazo de SEVERINA DINIZ SILVA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:34
Decorrido prazo de SEVERINA DINIZ SILVA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:36
Juntada de termo
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07/07/2022 17:54
Decorrido prazo de LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:29
Juntada de termo
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03/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
02/06/2022 18:35
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845248-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA DINIZ SILVA ESPÓLIO DE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 DESPACHO Vistas ao demandado acerca do petitório de id. 67175185 para manifestação no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/05/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:24
Juntada de petição
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13/05/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:33
Juntada de petição
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20/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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20/03/2022 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2022 11:28
Juntada de petição
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08/03/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 07:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:49
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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01/03/2022 18:35
Decorrido prazo de LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:36
Decorrido prazo de SEVERINA DINIZ SILVA em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 20:33
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845248-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DINIZ SILVA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 SENTENÇA SEVERINA DINIZ SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela Urgência, em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que a Autora, conforme relatório do médico Dr.
Leonardo A.
Lourenço (CRM-MA 6951), é pessoa idosa neurosequelada, internada com inviabilidade de via oral, apresentando hipernatremia por não ingesta hídrica, tendo sido realizado GTM e solicitado auxílio para cuidados domiciliares (Home Care), em virtude de situação familiar de risco – suporte de apenas 1 filha – e a paciente estar totalmente dependente.
Prossegue relatando que a Autora é beneficiária do plano de saúde da requerida: UNIMASTER BASICO I (0832) - modalidade individual ou familiar, tipo ambulatorial/Hospitalar com obstetrícia, sob o nº 0 196 083203982100 7, e se encontra adimplente, porém, a operadora de plano de saúde indeferiu a cobertura de atendimento e acompanhamento necessário do serviço de Home Care c/c nutrição enteral.
Neste cenário, requer a Demandante a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Ré seja compelida a realizar o atendimento domiciliar (home care), com todos os meios necessários e adequados.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido e condenação da Ré em danos morais.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, conforme se apura na decisão de ID 54119558 , assim como os benefícios da Justiça gratuita em favor da autora.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 57097077 ), tendo alegado que inexiste dispositivo legal que obrigue as operadoras de planos e seguros de saúde a oferecer atendimento/assistência domiciliar à saúde (serviços de Home Care) aos seus usuários, constituindo mera prerrogativa das operadoras, ao estabelecerem as cláusulas do seu contrato, de fazê-lo ou não.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora apresentou réplica à contestação (ID 37037455 ).
Conclusos os autos.
Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares objeto desta lide deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata os planos de saúde indistintamente: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, tratando-se de relação de consumo incide o disposto no art. 6º, VIII do CDC, norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente à demandada e da verossimilhança das alegações vertidas na inicial.
Aplicáveis ainda os princípios previstos na Constituição Federal de 1988, como o direito à vida, saúde e dignidade humana, uma vez que dirigem ou direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar.
A Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Fixadas estas premissas, verifico que a controvérsia da presente ação reside em determinar se há a obrigação da Requerida em prestar tratamento à Autora na modalidade home care e se a negativa ocasionou danos morais passíveis de indenização.
Analisando as provas, verifico que como fato constitutivo do seu direito, a Autora anexou ao sistema o relatório médico que prescreveu acompanhamento domiciliar e a negativa do plano réu, em decorrência de ausência de previsão contratual.
A Ré, por sua vez, não apresentou documentos, mas arguiu que a negativa foi fundamentada na ausência de previsão contratual para o tratamento.
Neste ponto, friso que restou incontroversa a necessidade do acompanhamento domiciliar para a autora, gravitando a controvérsia da ação, somente, na licitude da negativa.
Pois bem.
Após a análise do acervo probatório, entendo que a Demandada não logrou êxito em desconstituir o direito da Autora.
Explico.
A Requerida aduziu que não é obrigada a prestar o atendimento na modalidade Home Care, por ausência de previsão contratual.
No entanto, não demonstrou que tal tratamento não é previsto ou é excluído pelo contrato, pois o instrumento não foi apresentado pelas partes.
Ainda que o serviço não fosse ofertado pela Requerida, entendo que configura-se abusiva a negativa do serviço de Home Care para paciente, quando é fundamentada na indicação do médico assistente, eis que constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Por outro lado, como já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, o sistema de homecare representa uma forma especial de internação, na medida em que possibilita o tratamento do paciente em sua residência com uma estrutura semelhante a que teria em um Hospital, porém, com custos reduzidos.
Esse serviço também é visto como um mecanismo que auxilia na recuperação do beneficiário, reduzindo ainda riscos de contaminação com infecções hospitalares, com o tratamento domiciliar por meio de profissionais da área médica e de enfermagem especializados.
Assim, a necessidade do homecare não provém da conveniência do paciente nem fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente em ser colocado em ambiente domiciliar, a fim de evitar agravo a sua saúde pela permanência em ambiente hospitalar ou mesmo com melhor acompanhamento para restabelecer a saúde do paciente.
Nesse sentido, foi salientado que a autora estava internada em hospital de rede privada da cidade, cuja alta foi condicionada a existência de “acompanhamento domiciliar adequado as suas necessidades atuais”, sendo, portanto, uma extensão ao tratamento hospitalar indicado à autora.
Nessas situações, a negativa do plano, além de poder atrasar o retorno do paciente para casa, onera sobremaneira a família, não apenas financeiramente.
Assim, entendo que o relato feito pelo médico da requerida sobre o quadro atual da paciente, aliado com a expressa ressalva de que ela possui limitação para se deslocar para uma rede referenciada, são suficientes para atestarem que o tratamento na modalidade home care é o que deve ser aplicado, ainda mais porque substitui a internação, possibilitando inclusive redução de custos para o plano e maior comodidade ao paciente e sua família.
Não bastasse isso, compartilho entendimento firmado por remansosa jurisprudência pátria de que tendo sido atestada a necessidade do procedimento para a enfermidade que acomete o paciente, mostra-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde em negar a respectiva cobertura pela falta de previsão no rol taxativo da ANS.
Com efeito, a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente.
Cito decisão do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Negativa de cobertura de serviços home care – É vedado à seguradora influir na escolha da melhor forma de tratamento ao paciente, cabendo apenas ao médico essa escolha – É indevida a negativa a serviços de home care quando houver expressa indicação médica – Inteligência da Súmula nº 90 deste E.
TJSP – Apelado que realmente necessita do fornecimento de serviços de técnicos de enfermagem e não apenas de cuidador, como quer fazer crer a apelante - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10150363220188260003 SP 1015036-32.2018.8.26.0003, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) Desta feita, a ré deve custear o tratamento da modalidade home care, conforme indicado pelo médico que assiste a paciente.
Na espécie, restou incontroverso o fato de que a parte autora precisou submeter-se ao procedimento que fora negada a autorização pelo plano de saúde, ora Réu.
Assim, convém determinar-se a extensão da reparação dos danos.
De acordo com a Lei civilista aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186).
Assim, entendo que a ação da Ré afrontou princípio basilar das relações contratuais: a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da parte autora.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso ao exigir sua observância desde a formação do contrato.
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil, aprovou-se enunciado doutrinário com seguinte sentido: “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (Enunciado n. 411).
No caso em exame, portanto, o dano moral restou configurado e fora suportado pela parte autora, visto que é pessoa idosa, com graves problemas de saúde e risco aumentado de piora, o que demanda o suporte de equipe multidisciplinar para acompanhamento em residência, mas que não lhe foi fornecido pela Ré.
Assim, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
Em sentido semelhante: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato de seguro de saúde na modalidade de autogestão não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, este não pode desvirtuar-se de sua função social, bem como dos princípios basilares elencados na Constituição Federal, especialmente o da dignidade humana, do qual decorrem o direito à vida e à saúde. 3.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 4.
Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, o custeio da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 5.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 6.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 7.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJ-DF 07162754720198070001 DF 0716275-47.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que pertine ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação da ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória (Id. 54119558), tornando-a definitiva; b) condenar também a parte demandada ao pagamento à parte autora do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença; c) condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 17/12/2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara -
10/01/2022 16:10
Juntada de petição
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10/01/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 11:38
Juntada de termo
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06/12/2021 15:50
Juntada de petição
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30/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:35
Juntada de contestação
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23/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:16
Juntada de petição
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03/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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