TJMA - 0808234-52.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 06:11
Baixa Definitiva
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12/02/2022 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2022 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de OZARINA MARES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 11:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808234-52.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Ozarina Mares de Sousa ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502) APELADO: Cetelem Brasil S/A – Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozarina Mares de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA), que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da satisfação integral da pretensão autoral, consistente na juntada da cópia do contrato firmado entre as partes. Consta na sentença recorrida a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 9615043), a Apelante pede a reforma da sentença recorrida alegando que a medida adotada, Ação de Exibição de Documento, é apropriada para os fins especificados na exordial, tendo sido correta a determinação de produção da prova requerida, ressaltando que no referido procedimento é vedado ao Juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, assim como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC), sendo que a sentença a ser proferida tem caráter homologatório da prova colhida e vale como prova judicial para eventual futuro processo a ser manejado. Defende ter havido, na espécie, resistência do Banco Apelado na disponibilização do contrato na via administrativa e judicial, o que deu ensejo à formação da lide cautelar, inclusive à expedição de mandado de busca e apreensão da documentação. Ressalta, nesse sentido, o princípio da sucumbência (art. 85, caput do CPC), segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, sendo que no caso em tela, houve a apresentação de contestação pelo Banco Apelado, em que este não acolheu o pedido da Apelante, optando por resistir à pretensão inicial, ao suscitar teses de defesa que pugnaram pela sua improcedência. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pugna pela reforma da sentença recorrida, pois considerando que houve pretensão resistida, o pedido tem que ser julgado procedente quanto aos honorários de sucumbência à Apelante. Contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 9615048), insurgindo-se contra as teses recursais, ao tempo em que requer o improvimento do Apelo para que sejam mantidos os termos da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (Id nº 9999115). É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, encontra-se a Apelante dispensada de seu recolhimento, em razão da gratuidade da justiça (Id nº 9615025), devendo, pois, ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a celeuma à pretensão da Apelante em reformar a sentença recorrida para que seja invertido o ônus sucumbencial determinado na sentença recorrida, de modo que as custas processuais e verba honorária fixada seja atribuída ao Banco Apelado. Em relação ao argumento de que a medida ajuizada (Ação de Exibição de Documentos) mostra-se adequada ao caso em tela, tem-se que, de fato, como asseverado na sentença recorrida, o CPC de 2015 não mais contém previsão expressa acerca de ação autônoma de exibição, não obstante a possibilidade de produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes). Nesse particular, a jurisprudência dos Tribunais já consolidou o entendimento de que não possui fundamentação legal o ajuizamento de ação para os fins propostos na presente demanda, nos moldes anteriormente vigentes, conforme revela o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS.
RITO DO ART. 305 CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA CASSADA.
READEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 381, CPC.
JULGAMENTO IMEDIATO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1013, §3ºDO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Sentença cassada de ofício.
Julgamento imediato, com fulcro na teoria da causa madura.
Art. 1003, §3º, II do CPC.
Apelação Cível prejudicada.
Homologação de prova realizada. (TJPR, 16ª C Cível, 0001065-36.2018.8.16.0177.
Xambrê.
Relator Desembargador Paulo César Bellio, J 21/10/2019). Consoante já manifestado pelos Tribunais Pátrios, na situação específica ora descrita tem sido reconhecida a ausência de contencioso quando a parte, em Ação de Exibição de Documentos proposta já na vigência do CPC de 2015, não oferece resistência e apresenta a documentação requerida, o que afasta, em consonância com o Decisum de 1º Grau, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios). Tem-se, pois, que a sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu que no caso em exame houve a apresentação espontânea do documento pleiteado, vindo a atingir a pretensão autoral de exibição de documento, o que acrescido do argumento de que se faz necessária a comprovação da resistência infundada da parte à apresentação do documento solicitado, aplicável nas ações desta natureza em virtude do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.349.453/MS), conduziu à procedência dos pleitos iniciais, mas a ausência de condenação da parte requerida quanto ao ônus sucumbenciais. Traz-se à colação o aresto resultante do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, unânime, DJe de 2.2.2015). Consoante a fundamentação da sentença recorrida, que elucidou a questão aplicando tal entendimento que tem sido adotado em casos já movidos na vigência do CPC de 2015, não houve no caso em tela a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. Logo, entende-se acertada a sentença recorrida ao reconhecer que houve a apresentação espontânea do documento pleiteado, mas que não compete ao Banco Apelado a responsabilidade pelo custeio do ônus sucumbencial, uma vez que não resistiu à pretensão. Entende-se, pois, que a pretensão recursal de reforma da sentença recorrida não merece acolhida, eis que a matéria devolvida não se revela suficiente para ocasionar alteração no entendimento firmado pelo Juízo a quo.
Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, cuja responsabilidade de pagamento encontra-se suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
07/01/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:54
Conhecido o recurso de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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09/04/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 12:20
Juntada de parecer
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29/03/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:21
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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