TJMA - 0813859-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:59
Juntada de petição
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30/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 15:27
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 17:23
Juntada de petição
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09/04/2025 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 16:29
Juntada de petição
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13/03/2025 20:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:44
Juntada de petição
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08/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:22
Juntada de petição
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05/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 22:15
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/08/2024 12:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2023 11:04
Juntada de petição (3º interessado)
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01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:51
Juntada de petição (3º interessado)
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23/08/2023 15:15
Juntada de petição
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23/08/2023 15:15
Juntada de petição
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27/07/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:09
Juntada de petição
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14/11/2022 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 22:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:08
Juntada de petição
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22/07/2022 15:06
Juntada de petição
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06/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813859-96.2020.8.10.0001 AUTOR: GILMAR FLORENCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Compulsando os autos, observo ser desnecessária a juntada da TABELA MÓVEL, pois devido a reiterados processos desta natureza contra o Estado do Maranhão, a Contadoria Judicial já possui, inclusive, tabelas já prontas quanto aos percentuais devidos relativo a diferença de URV, observando-se a Secretaria a que pertence o exequente.
Assim sendo, dispensável é a apresentação desta tabela, pois como dito, já se encontra na Contadoria Judicial deste Fórum.
Desse modo, a apuração dos cálculos de URV, deve-se levar em consideração o prazo prescricional retroativo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação de conhecimento e termo final a data do advento da Lei Estadual nº 8.591/2007 que reestruturou os salários do Policiais Militares, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em repercussão geral.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
VENCIMENTOS.
DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, Tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.02.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1260344 RJ 0193924-17.2013.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/06/2021). 1.
Destarte, para elaboração dos cálculos, mister se faz que a parte autora apresente aos autos, no prazo de 30(trinta) dias, as fichas financeiras correspondente ao período acima especificado. 2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência ou manifestação, arquive-se os autos, independente de novo despacho, mas se Juntada as fichas financeiras, encaminhe-se à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. 3.
Realizado os cálculos, intime-se o requerido para apresentar impugnação no prazo de 30 dias. 4.
Apresentada a impugnação ou não, intime-se o requerente para se manifestar inclusive ou apenas sobre os cálculos. 5.
Após conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2022 09:02
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:17
Outras Decisões
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21/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813859-96.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GILMAR FLORENCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de liquidação do cumprimento de sentença proposto por GILMAR FLORENCIO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Em virtude da petição da parte autora em ID 59305039, verificou-se que o exequente pugna pelo cumprimento de título executivo judicial que decorre de processo de conhecimento que tramita perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Desse modo, o presente feito deveria ter sido distribuído à vara de origem, por prevenção, à 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 516, II, do CPC, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Isso posto, declino da competência para processar a presente liquidação de cumprimento de sentença, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado.
Assim, encaminhem-se os presentes autos à SEJUD para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
São Luís, 29 de abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:58
Declarada incompetência
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22/04/2022 07:00
Conclusos para despacho
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01/03/2022 18:34
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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19/01/2022 14:54
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813859-96.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GILMAR FLORENCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente deixou de se manifestar acerca da decisão de id. 30927656, a qual determinou a sua intimação para que se manifeste sobre eventual prescrição da pretensão executória, determino nova intimação para manifestação sobre o exposto, sob pena de arquivamento do feito em decorrência do desinteresse na ação.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4091/2021 -
10/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:18
Outras Decisões
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17/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
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17/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
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17/06/2020 02:05
Decorrido prazo de GILMAR FLORENCIO DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 19:19
Outras Decisões
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06/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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