TJMA - 0859527-56.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:59
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:31
Não conhecido o recurso de Apelação de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *63.***.*03-86 (APELADO)
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20/03/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 14:16
Baixa Definitiva
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11/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:57
Juntada de petição
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19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0859527-56.2021.8.10.0001 EMBARGANTES: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, SANDRA MARIA JUNQUEIRA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11632) EMBARAGADO: JOSÉ DOS REIS RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: JOÃO MÁRCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e SANDRA MARIA JUNQUEIRA contra decisão de minha relatoria que, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, indeferindo o pedido de justiça gratuita às Apelantes, ora embargantes (id 26384938).
Nas razões dos embargos (id 27217576), as embargantes argumentam que o acórdão padece de omissão, vez que comprovou sua hipossuficiência não só através da juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como da Decisão Judicial que determinou a penhora em suas contas bancárias e a declaração de hipossuficiência, documentos que comprovam que a Embargante não possui condições de arcar com as custas processuais.
Prossegue afirmando que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fato comprovado pelos documentos carreados aos autos.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a vertente omissão, concedendo a assistência judiciária gratuita.
A parte embargada não se manifestou. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como cediço, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte em sua defesa, competindo-lhe, em verdade, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do feito, como se deu no caso em discussão.
Eis o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. [...]. 2.
O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[?]. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Contudo, ainda que assim não fosse, a hipótese em análise não comporta a alegação de omissão.
Não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, suficiente e motivada sobre a matéria em discussão nos autos.
Em relação à omissão alegada quanto a não observância do lastro fático, quer dizer dos contracheques acostados aos autos, tenho que por mais que as embargantes se esforcem na argumentação, a questão fática é clara quanto à situação do embargante, fazendo juntada de documentos hábeis a demonstrarem a este juízo que encontra-se com lastro financeiro suficiente para arcar com as despesas judiciais da presente demanda.
Sendo assim, houve respeito ao regramento inserto no CPC/2015, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal entendimento foi explanado na decisão ora embargada, considerando que a parte Embargante exerce a profissão de comerciante, a mera juntada de extratos bancários não atesta a alegada hipossuficiência. É cediço que o indeferimento da gratuidade de justiça não forma coisa julgada material, pois a situação financeira da parte pode se alterar no curso do processo.
Assim, a parte hipossuficiente pode formular novo requerimento de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, quando os autos revelam situação econômico-financeira diversa, razão pela qual o magistrado deve analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3.
A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto.
Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados. 4.
Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1684453/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)(sem grifos no original) Ademais, no caso, o autor pode requerer o parcelamento do valor das custas processuais.
Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC ( devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Nesse sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Grifei.
Assim sendo, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, vez que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação do acórdão embargado.
Advertência para as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192. -
15/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0859527-56.2021.8.10.0001 EMBARGANTES: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, SANDRA MARIA JUNQUEIRA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11632) EMBARAGADO: JOSÉ DOS REIS RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: JOÃO MÁRCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0859527-56.2021.8.10.0001 APELANTES: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, SANDRA MARIA JUNQUEIRA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11632) APELADO: JOSÉ DOS REIS RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: JOÃO MÁRCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e SANDRA MARIA JUNQUEIRA contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de são Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos, a fim de rescindir a relação locatícia em questão, obrigando o locatário a desocupar voluntariamente o imóvel em até 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, alínea b, c/c art. 9º, II, ambos da Lei n. 8.245/91), ficando ciente de que, findo o prazo assinado para a desocupação, será efetuado o despejo de forma coercitiva, se necessário Além disso, condenou as ora Apelantes ao pagamento dos aluguéis, vencidos desde julho de 2020, até a data da efetiva devolução do imóvel, e demais encargos e penalidades decorrentes da condição de locatário, conforme cláusulas contratuais, o que deve ser apurado em liquidação e/ou cumprimento de sentença, além de juros de 1% ao mês contados do vencimento e da respectiva correção monetária pelo IPCA. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o agravante requer a concessão de gratuidade da justiça.
Todavia, entendo que tal benefício não deve ser concedido, logo que o recorrente não preenche os pressupostos legais.
Explico.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Analisando os autos processuais, verifico que o agravante exerce a profissão de comerciante, o que permite concluir que aufere renda, e, a mera juntada de extratos bancários não atesta a alegada hipossuficiência.
Como se vê, a recorrente não é hipossuficiente ao ponto de não poder arcar com o pagamento do preparo recursal, razão pela qual não preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de redistribuição do processo, em razão de a Apelante ter proposto o Incidente de Suspeição nº 0809200-13.2021.8.10.0000, verifiquei que a própria Apelante requereu a desistência do referido incidente, motivo pelo qual não verifico a necessidade de redistribuição dos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que o agravante recolha as custas do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *63.***.*03-86 (APELADO) e SANDRA MARIA JUNQUEIRA - CPF: *70.***.*93-16 (APELADO).
-
11/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
26/04/2023 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUNQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0859527-56.2021.8.10.0001 APELANTES: FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, SANDRA MARIA JUNQUEIRA ADVOGADA: JANICE JACQUES POSSAPP (OAB/MA 11632) APELADO: JOSE DOS REIS RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: JOAO MARCIO PEREIRA (OAB/MA 19020) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Apelação cível interposta por FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE e SANDRA MARIA JUNQUEIRA, ocasião em pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal.
Assim, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da Apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/ MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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