TJMA - 0802023-67.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:19
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:39
Juntada de termo de juntada
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02/04/2025 11:35
Juntada de termo de juntada
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21/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:06
Homologada a Transação
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28/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:46
Juntada de termo
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28/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:38
Juntada de petição
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24/01/2025 10:45
Juntada de petição
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06/01/2025 11:06
Juntada de petição
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27/03/2024 15:03
Juntada de petição
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24/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:46
Juntada de petição
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31/08/2022 14:05
Arquivado Provisoriamente
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31/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:14
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo nº. 0802023-67.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FRANCISCA ALVES BEZERRA DE SOUSA Advogadas: Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 5371-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Bom Jardim, procedo à INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, para postularem como de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, haja vista o trânsito em julgado da sentença, advertidos de que nada sendo requerido no prazo assinalado, proceder-se à ao arquivamento dos autos. Bom Jardim, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
07/06/2022 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 04:52
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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07/06/2022 04:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:28
Juntada de petição
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01/03/2022 18:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 18:34
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802023-67.2021.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA ALVES BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Francisca Alves Bezerra de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos sS/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito que a parte autora jamais teria solicitado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, restou comprovado que a parte autora recebeu a quantia de R$ 986,35 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), que deu ensejo às referidas cobranças, devendo, portanto, ser procedida a devida compensação entre as parcelas descontas (R$ 1.286,13 - equivalente a 43 descontos) e o valor recebido (R$ 986,35). Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 808209729; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 1.286,13, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 986,35, permitida a compensação. c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, custas e honorários advocatícios às expensas da parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
10/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:14
Juntada de termo
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21/09/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:52
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 13:04
Juntada de contestação
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25/08/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:07
Juntada de termo
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03/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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