TJMA - 0820724-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:29
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:45
Juntada de malote digital
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04/10/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820724-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RUI CASTRO JÚNIOR ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB/PI 13135 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE, OAB/MA 16840-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 911/1969 PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE MOSTRAM PRESENTES NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1967 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” 2) Devidamente comprovada a mora do Agravante, é impositiva a concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1967, ressaltando-se que não há nos autos nenhuma circunstância excepcional que justifique a revisão da decisão proferida pelo juízo agravado. 3) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 30/08/2022 A 06/09/2022 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820724-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RUI CASTRO JÚNIOR ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB/PI 13135 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE, OAB/MA 16840-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rui Castro Júnior contra a decisão de proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0848366-49.2021.8.10.0001 promovida pelo ora Agravado, deferiu liminar de busca e apreensão.
Alegou o Agravante que o Agravado não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário, não observada na decisão agravada a legitimidade ativa do Agravado.
Sustentou que as cédulas de crédito bancário são circuláveis por endosso preto, de modo que o Agravado deveria ter apresentado em Secretaria o referido título para fins de legitimidade ativa para propor a ação.
Assinalou que “o MM.
Juiz de base não apreciou, naquele momento processual, o pedido expresso de DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, em sede de Contestação (ID 57324923) e, via de consequência, a MANUTENÇÃO do Agravante na posse do bem, em sede de RECONVENÇÃO (TUTELA DE EVIDÊNCIA), vez que inconteste a cobrança abusiva da Taxa de Juros Remuneratórios em patamar superior à Taxa Média do Mercado verificada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato, na modalidade empréstimo por pessoa física para aquisição veículo, tudo em conformidade com o REsp. 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos”.
Destacou que “conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora do devedor deverá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor e entregue no endereço do devedor constante no contrato de financiamento, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO, impossibilitando o conhecimento da presente ação de busca e apreensão”.
Afirmou que “analisando cuidadosamente o contrato de financiamento, que fora assinado no mês de DE 2021, podemos perceber que os juros remuneratórios contratuais são cobrados num patamar de 2,63% ao MÊS.
Aplicando a a taxa média do mercado a época da celebração do contrato no DECON – CE, (DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ) e retirado toda e qualquel capitalização composta de juros, a pretação ficaria no importe de R$ 991,99 (novecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos)(doc 2), percebesse então, a abusividade do referido contrato”.
Mencionou que o feito deve ser suspenso com base nos Recursos Especiais 1.639.320 – SP, 1.578.526 – SP, 1.061.530 – RS e 951.894 – DF, afetados ao rito dos recursos repetitivos.
Aduziu que devem ser suspensos os efeitos da determinação de restrição de circulação do bem através do sistema RENAJUD.
Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, bem como a concessão de liminar da tutela de evidência para manter o Agravante na posse do bem objeto da ação, e ainda a suspensão da restrição de circulação via RENAJUD.
No mérito, requereu: “JULGAR PROCEDENTE o presente recurso de agravo de instrumento, SUSPENDENDO em definitivo a r.
Decisão guerreada”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 14440487.
Contrarrazões no ID 15037536, nas quais o Agravado suscitou preliminar de deserção do recurso, já que o Agravante não preencheria os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 15267191, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido deferiu liminar de busca e apreensão nos autos de base.
No presente recurso, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para suspender em definitivo a decisão agravada.
Para sustentar seu pleito, alegou, em síntese: i) a ilegitimidade do Agravado, por não ter demonstrado ser o legítimo possuidor da cédula de crédito bancário; ii) a descaracterização da mora, tendo em vista a cobrança abusiva de taxa de juros remuneratórios; iii) a notificação para demonstrar a configuração da mora não foi entregue no endereço do devedor constante do contrato; iv) a suspensão do processo com base nos Recursos Especiais 1.639.320 – SP, 1.578.526 – SP, 1.061.530 – RS e 951.894 – DF, afetados ao rito dos recursos repetitivos.
De início destaco que a análise deste recurso restringir-se-á aos aspectos que foram explicitados na decisão agravada.
Tenho que as alegações do Agravante referentes à ilegitimidade ativa do Agravado e de descaracterização da mora pela cobrança abusiva de taxa de juros não foram tratadas pelo juízo recorrido quando da prolação da decisão agravada, de modo que seu exame diretamente por esta corte consistiria em evidente supressão de instância.
Além disso, a alegação de cobrança de taxa abusiva de juros e sua repercussão na constituição em mora, demanda necessariamente dilação probatória.
Dessa forma, de início, e sem maiores delongas rejeito tais alegações em sede de Agravo de Instrumento.
No que diz respeito à alegada não constituição em mora do Agravante, baseada na assertiva de que a notificação do débito não entregue no endereço previsto em contrato, também deve ser rechaçada. É que a notificação constante do documento de ID 54856511 dos autos de origem foi entregue no endereço constante do contrato de financiamento de ID 54856508, razão pela qual, aparentemente, foi cumprido o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual prescreve que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Cito os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
SÚMULA Nº. 103, DO TJRJ.
CARACTERIZADA A MORA, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00314454620148190000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 11/11/2014, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MORA - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - RECURSO PROVIDO É cediço que, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, para que a mora seja constituída, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, aponta como suficiente para a sua comprovação a entrega de carta registrada através do cartório de títulos e documentos - ou o protesto do título - ao endereço do devedor, ainda que a pessoa que a tenha recebido não seja o próprio financiado. (TJ-MG 107020844596280021 MG 1.0702.08.445962-8/002(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 16/04/2009, Data de Publicação: 25/05/2009) Assim, tendo em conta que a notificação do Agravante foi recebida no endereço constante do contrato, não há falar, ao menos neste momento, em não constituição em mora, já que embora a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo Agravante, a própria lei deixa claro que o recebimento pessoal é despiciendo.
No que diz respeito ao pedido de suspensão do processo de base com amparo no decidido nos Recursos Especiais 1.639.320 – SP, 1.578.526 – SP, 1.061.530 – RS e 951.894 – DF, afetados ao rito dos recursos repetitivos, constato que a matéria tratada nos referidos recursos não trata de hipótese semelhante ao do caso em análise neste Agravo de Instrumento.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão formulado nestes autos.
Indefiro também o pedido de suspensão da determinação de restrição de circulação do bem através do sistema RENAJUD, já que a decisão agravada se mostra hígida e tal determinação apenas complementa o que foi decidido, devendo persistir enquanto a decisão agravada não for revista.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob exame e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 30/08/2022 a 06/09/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
30/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 23:08
Conhecido o recurso de RUI CASTRO JUNIOR - CPF: *02.***.*20-37 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 12:47
Juntada de termo
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17/08/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 17:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 14:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 13:06
Juntada de malote digital
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11/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820724-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RUI CASTRO JÚNIOR ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA, OAB/PI 13135 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE, OAB/MA 16840-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rui Castro Júnior contra a decisão de proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0848366-49.2021.8.10.0001 promovida pelo ora Agravado, deferiu liminar de busca e apreensão.
Alegou o Agravante que o Agravado não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário, não observada na decisão agravada a legitimidade ativa do Agravado.
Sustentou que as cédulas de crédito bancário são circuláveis por endosso preto, de modo que o Agravado deveria ter apresentado em Secretaria o referido título para fins de legitimidade ativa para propor a ação.
Assinalou que “o MM.
Juiz de base não apreciou, naquele momento processual, o pedido expresso de DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, em sede de Contestação (ID 57324923) e, via de consequência, a MANUTENÇÃO do Agravante na posse do bem, em sede de RECONVENÇÃO (TUTELA DE EVIDÊNCIA), vez que inconteste a cobrança abusiva da Taxa de Juros Remuneratórios em patamar superior à Taxa Média do Mercado verificada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato, na modalidade empréstimo por pessoa física para aquisição veículo, tudo em conformidade com o REsp. 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos”.
Destacou que “conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora do devedor deverá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor e entregue no endereço do devedor constante no contrato de financiamento, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO, impossibilitando o conhecimento da presente ação de busca e apreensão”.
Afirmou que “analisando cuidadosamente o contrato de financiamento, que fora assinado no mês de DE 2021, podemos perceber que os juros remuneratórios contratuais são cobrados num patamar de 2,63% ao MÊS.
Aplicando a a taxa média do mercado a época da celebração do contrato no DECON – CE, (DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ) e retirado toda e qualquel capitalização composta de juros, a pretação ficaria no importe de R$ 991,99 (novecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos)(doc 2), percebesse então, a abusividade do referido contrato”.
Mencionou que o feito deve ser suspenso com base nos Recursos Especiais 1.639.320 – SP, 1.578.526 – SP, 1.061.530 – RS e 951.894 – DF, afetados ao rito dos recursos repetitivos.
Aduziu que devem ser suspensos os efeitos da determinação de restrição de circulação do bem através do sistema RENAJUD.
Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, bem como a concessão de liminar da tutela de evidência para manter o Agravante na posse do bem objeto da ação, e ainda a suspensão da restrição de circulação via RENAJUD.
No mérito, requereu: “JULGAR PROCEDENTE o presente recurso de agravo de instrumento, SUSPENDENDO em definitivo a r.
Decisão guerreada”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de liminar.
Defiro ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie, pelo que deve ser admitido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O agravante se volta contra decisão que deferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
O único fundamento da decisão agravada atacado pelo Agravante foi a suposta irregularidade na notificação do Agravante para fins de configuração da mora.
Primeiramente, constato que em sede de ação de busca e apreensão não se mostra necessário o depósito prévio do original da cédula de crédito bancário em cartório para fins de viabilizar a referida ação, mesmo porque o Agravante pretende fazer valer apenas a cláusula de alienação fiduciária constante do referido contrato, não havendo, na espécie, execução da dívida fundada no referido título.
A mora do Agravante, ao menos em sede de cognição sumária, restou efetivamente demonstrada, especialmente pela remessa de notificação ao endereço informado pelo Agravante no contrato firmado.
A questão de abusividade ou não da taxa de juros do contrato firmado entre o Agravante e o Agravado é matéria estranha à decisão impugnada, e não consta ter sido decidida pelo juízo agravado para fins de viabilizar, no momento oportuno, e pelo meio adequado, a devolução da controvérsia para resolução por este Tribunal de Justiça.
Registre-se, pelo que consta dos autos de base, que o Agravante não chegou a pagar nenhuma das prestações a que se comprometeu quando assinou o contrato com o Agravado, de modo que nenhuma das justificativas aduzidas na inicial se mostra suficiente para lhe assegurar a posse provisória do bem se não houve nem sequer o pagamento parcial nos termos que o Agravante entende justos, de modo que restituir o bem ao Agravante consistiria na fruição do bem sem o pagamento de nenhuma prestação.
Ademais, não é o caso de se determinar a suspensão da ação de base, tendo em vista que a controvérsia não se enquadra em nenhuma das hipóteses objeto dos Recursos Repetitivos citados pelo Agravante.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da apreciação de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo buscado pelo Agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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