TJMA - 0801982-89.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 23:09
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:38
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801982-89.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação do crédito por parte do exequente.
A satisfação da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC, em razão do pagamento do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:56
Juntada de Alvará
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31/03/2022 09:46
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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16/03/2022 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:47
Outras Decisões
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16/02/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:39
Juntada de petição
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11/02/2022 16:22
Juntada de petição
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25/01/2022 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801982-89.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
10/01/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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