TJMA - 0800588-65.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:36
Baixa Definitiva
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10/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-65.2021.8.10.0104 APELANTE: ANA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB/MA 13206 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Considerando que a instituição financeira não comprovou a lisura do procedimento de contratação do serviço, nem demonstrou a anuência da autora aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço pela instituição capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
II.
Constatada a falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por danos morais em patamar razoável, em atenção ao caráter punitivo pedagógico da reparação.
Assim, considerando a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes.
III.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente os pedidos autorais.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de um pacote de tarifa bancária não contratado.
Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu ao pagamento de danos materiais a título de repetição de indébito, e fixou condenação a título de danos morias no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma no que se refere ao valor fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais, requerendo a majoração do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e majoração dos honorários para 20%.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
No caso em análise, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças.
Diante disso, o magistrado de origem, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante a douta fundamentação do juízo a quo, percebo que no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de pacote de suposto título de capitalização pelo autor, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos ora efetuados.
Assim, quanto a majoração da indenização a título de danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei Vale registrar, que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, além de deixar de observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo” deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela apelante.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito.
II.
A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
III.
A decisão fustigada merece retoques, somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. (TJ-MA-AC: 0801280-05.2020.8.10.0038, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
II.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
V.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA-AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
Todavia, em relação aos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, vejo que o magistrado atendeu aos critérios previstos no art. 85,§ 2º do CPC, não havendo razões para modificação do julgado.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, apenas para: a) majorar a quantia fixada a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:24
Conhecido o recurso de ANA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*49-07 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:27
Juntada de parecer
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09/02/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 21:50
Juntada de petição
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08/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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07/11/2022 06:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 06:19
Conclusos para decisão
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07/11/2022 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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