TJMA - 0801978-52.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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04/06/2024 08:49
Juntada de protocolo
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA NOEME PEREIRA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Juntada de petição
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15/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 08:25
Juntada de petição
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26/01/2024 16:42
Juntada de petição
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18/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801978-52.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de astreintes no valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Intimada a pagar voluntariamente a quantia, a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo.
Todavia, em que pese o atraso no pagamento da quantia, é indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”.
Dessa forma, proceda a secretaria judicial com a penhora do valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para o oferecimento de embargos à execução (enunciado 142, FONAJE).
Não havendo apresentação de embargos dentro do prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Adimplido o crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:43
Outras Decisões
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09/08/2022 22:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:52
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801978-52.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
10/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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