TJMA - 0857746-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 10:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:01
Arquivado Provisoriamente
-
15/10/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:52
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 03/04/2024 23:59.
-
17/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857746-96.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: ARISTOTELES MONTENEGRO e outros DESPACHO O óbito de pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do art. 9º, inciso I, do Código Civil e art. 77 da Lei n. 6.015/77, sendo documento essencial e necessário para a sua comprovação a apresentação da respectiva certidão, sendo o documento essencial para a abertura do procedimento de inventário.
Concedo 90 (noventa) dias de prazo para a regularização do defeito, mantendo-se o feito em suspensão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de setembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:34
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:55
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857746-96.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ARISTOTELES MONTENEGRO e outros DESPACHO Compulsando os autos verifico que o inventariante apesar de emendar as primeiras declarações, deixou de fornecer os documentos de identificação dos inventariados, ou ao menos informar os números de RG e CPF, o que inclusive prejudicou as manifestações fazendárias, bem como não juntou a documentação necessária.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação pendente: - RG e CPF dos inventariados BASILIO MONOEL DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA CARVALHO SOCRATES MONTENEGRO, MARIA DE JESUS CARVALHO MONTENEGRO e SOCRATES MONTENEGRO; - Certidão de óbito de BASILIO MONOEL DE CARVALHO e MARIA RAIMUNDA CARVALHO SOCRATES MONTENEGRO; - Certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, em nome dos inventariados BASILIO MONOEL DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA CARVALHO SOCRATES MONTENEGRO e SOCRATES MONTENEGRO. - Certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual) em nome de TODOS os inventariados; - Certidão de matrícula e certidão de ônus, atualizadas em até 30 dias, do imóvel arrolado.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:12
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO MONTENEGRO em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO MONTENEGRO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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13/12/2022 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:41
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:48
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0857746-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ARISTOTELES MONTENEGRO, ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, WALLACE SOUSA MONTENEGRO, AURELIO MONTENEGRO E RITA DE CÁSSIA MONTENEGRO DA SILVA.
A MMª.
JUÍZA TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, dos termos da Ação de INVENTÁRIO (39) n°. 0857746-96.2021.8.10.0001 conforme preceitua o artigo 259, III do Novo Código de Processo Civil, eventuais interessados incertos e desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido e/ou residente fora da comarca, sobre o pedido de Inventário, requerido por ARISTOTELES MONTENEGRO, ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, WALLACE SOUSA MONTENEGRO, AURELIO MONTENEGRO E RITA DE CÁSSIA MONTENEGRO DA SILVA em face do espólio de MARIA DE JESUS CARVALHO MONTENEGRO E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "Com a juntada, expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como intime-se as Fazendas Públicas novamente".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 21 de novembro de 2022.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:17
Juntada de Edital
-
21/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857746-96.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ARISTOTELES MONTENEGRO e outros (4) DESPACHO R. hoje. A qualificação completa da pessoa inventariada é formalidade exigente pelo procedimento trazido no Código de Processo Civil. Assim, determino ao inventariante a reapresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, devendo atentar-se a especial necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. Poderão as partes indicarem os valores dos bens, caso que, diante insurgência da Fazenda Pública (ou inexistência de consenso entre os herdeiros), deverão os autos seguirem para avaliação judicial, na fase oportuna. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes. Com a juntada, expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como intime-se as Fazendas Públicas novamente.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/08/2022 23:59.
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26/06/2022 15:38
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:40
Juntada de petição
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20/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 16:27
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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26/02/2022 07:59
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 07:59
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:31
Juntada de petição
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25/01/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 15:34
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0857746-96.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerentes: ARISTOTELES MONTENEGRO, ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, WALLACE SOUSA MONTENEGRO, AURELIO MONTENEGRO, RITA DE CASSIA MONTENEGRO DA SILVA DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Maria de Jesus carvalho Montenegro, falecida em 14/08/2018, cujo feito se encontra em fase inicial. Vejo, inicialmente, que os requerentes alegam que o espólio cinge-se a um imóvel situado no Bairro do Monte Castelo, patrimônio da de cujus comunicado com o Sr.
Sócrates Montenegro, genitor dos mesmos, em razão do regime de casamento, qual seja, o de comunhão de bens (certidão de casamento acostada sob o ID 57619045). Ocorre que, com a morte do genitor, datada de 04/08/1985, não foi aberta a devida ação de inventário para a divisão dos quinhões, o que por certo não exclui o direito de sucessão dos herdeiros, de modo que, apenas agora, com o falecimento da de cujus, referido procedimento foi iniciado. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
ARISTOTELES MONTENEGRO, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Sexta-feira, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Assessora do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
ARISTOTELES MONTENEGRO, brasileiro, com RG nº 10796924 SEJUSP, CPF: *79.***.*26-49, residente e domiciliado na Rua Canego Frederico Chaves, nº 172, Alemanha , e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0853343-84.2021.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de Maria de Jesus Carvalho Montenegro, em 14/08/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Assessora, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
10/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 14:28
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:17
Juntada de petição
-
03/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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