TJMA - 0822036-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:49
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:04
Juntada de petição
-
12/02/2022 03:35
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2022 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/01/2022 13:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822036-18.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012; André Araújo Sousa OAB/MA nº 19.403; LUCAS LUCENA OLIVEIRA OAB/MA 13.602 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0824978-93.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância. Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas. Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal. É o que cabe relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Examinando detidamente os autos constato que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo e, por consequência, não deve ser conhecido. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil[1]. Conforme consta no sistema PJE, a decisão agravada foi publicada em 22/11/2021.
Assim, o termo final para a interposição do presente recurso era 14/12/2021. Ocorre que o Agravo de Instrumento foi proposto somente em 15/12/2021, quando já transcorrido o prazo para sua interposição e não consta ter havido nenhuma causa de interrupção do referido prazo. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, já que intempestivo. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator [1] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
10/01/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 21:42
Juntada de malote digital
-
10/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
-
15/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 18:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-92.2021.8.10.0135
Leno Carlos Silva Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Rosiane Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 16:33
Processo nº 0000645-43.2014.8.10.0143
Guiomar Correia Muniz
Julio Cesar Muniz Pereira
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2014 00:00
Processo nº 0800260-70.2021.8.10.0061
Maria Raimunda Mendes Everton
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 11:24
Processo nº 0800180-61.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 14:15
Processo nº 0800921-88.2020.8.10.0027
Alcebiades Goncalves Reis Junior
Julio Cezar Ribeiro Reis
Advogado: Babyton Sepulveda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 10:32