TJMA - 0800921-88.2020.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:50
Juntada de diligência
-
25/02/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:50
Juntada de diligência
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17/09/2024 16:24
Juntada de diligência
-
17/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:24
Juntada de diligência
-
07/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 08:18
Juntada de petição
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25/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:50
Juntada de diligência
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31/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:27
Juntada de petição
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE CURATELA Nº 0800921-88.2020.8.10.0027 CURADORA: ALCEBIADES GONÇALVES REIS JUNIOR CURATELADO: JULIO CEZAR RIBEIRO REIS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Interdição, Processo nº 0800921-88.2020.8.10.0027, que tem como Curador ALCEBIADES GONÇALVES REIS JUNIOR, brasileiro, convivente em união estável, lavrador, RG nº 039600502010-7 SESP/MA, CPF nº *05.***.*49-94, residente e domiciliado na Rua Projetada 01, s/n, Bairro Tamarindo, Barra do Corda/MA, e Curatelado JULIO CEZAR RIBEIRO REIS, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 043389562011-7 SESP/MA, CPF nº *62.***.*12-82, filho de Alcebíades Gonçalves Reis e Lucimar Ribeiro Reis, residente e domiciliado na Rua Projetada 01, s/n, Bairro Tamarindo, Barra do Corda/MA, que a referida ação foi julgada em 06 de dezembro de 2021, no teor seguinte: “Trata-se de ação de interdição ajuizada por ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em face de seu(ua) irmão JULIO CEZAR RIBEIRO REIS, todos qualificados.Aduz, em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portador(as) de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, sendo incapaz para os atos da vida civil.Na audiência, foi nomeado médico perito para proceder a realização do exame médico pericial do interditando.O laudo pericial (Id nº 46688509), concluiu que o(a) curatelando(a) é portador de Retardo Mental Leve (CID-10: F70.1), sendo absolutamente incapaz.Dado vista ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido.Vieram os autos conclusos.Relatei.
Decido.Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna.Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis:Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I -(Revogado);II – (Revogado);III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).”Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis:Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV- os pródigos.Deste modo, os casos de curatela, atualmente, apenas ocorrerão nos casos em que houver a incapacidade relativa, haja vista que os menores de 16 anos não estão sujeitos a interdição.Destaque-se ainda o posicionamento de Paulo Lobo, de que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".No caso em apreço, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o curatelado encontra-se totalmente incapacitado para exprimir sua vontade, necessitando, assim, ser representada para os atos negociais e patrimoniais da vida civil.Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto JULIO CEZAR RIBEIRO REIS (CPF nº *62.***.*12-82) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR, irmão do(a) curatelado(a).A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma.À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), data do sistema.Isaac Diego Vieira de Sousa e SilvaJuiz de Direito Titular da 2ª Vara”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ 18 2022 -
25/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:31
Juntada de Mandado
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18/04/2023 14:19
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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18/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 20:18
Decorrido prazo de BABYTON SEPULVEDA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:02
Juntada de petição
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25/01/2022 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 10:22
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800921-88.2020.8.10.0027 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BABYTON SEPULVEDA RODRIGUES - MA12776 REQUERIDO(A): JULIO CEZAR RIBEIRO REIS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em face de seu(ua) irmão JULIO CEZAR RIBEIRO REIS, todos qualificados.
Aduz, em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portador(as) de retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Na audiência, foi nomeado médico perito para proceder a realização do exame médico pericial do interditando.
O laudo pericial (Id nº 46688509), concluiu que o(a) curatelando(a) é portador de Retardo Mental Leve (CID-10: F70.1), sendo absolutamente incapaz.
Dado vista ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna.
Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis: Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I -(Revogado); II – (Revogado); III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).” Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV- os pródigos.
Deste modo, os casos de curatela, atualmente, apenas ocorrerão nos casos em que houver a incapacidade relativa, haja vista que os menores de 16 anos não estão sujeitos a interdição.
Destaque-se ainda o posicionamento de Paulo Lobo, de que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
No caso em apreço, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o curatelado encontra-se totalmente incapacitado para exprimir sua vontade, necessitando, assim, ser representada para os atos negociais e patrimoniais da vida civil.
Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto JULIO CEZAR RIBEIRO REIS (CPF nº *62.***.*12-82) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR, irmão do(a) curatelado(a).
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma. À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 21:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 21:15
Juntada de Edital
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10/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 21:36
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 22:37
Decorrido prazo de PAULA GAMA CORTEZ em 09/07/2021 23:59.
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15/06/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:40
Juntada de petição
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01/06/2021 11:38
Juntada de petição
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09/05/2021 01:51
Decorrido prazo de ALCEBIADES GONCALVES REIS JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:14
Juntada de petição
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05/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:29
Juntada de petição
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06/11/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 14:06
Juntada de protocolo
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05/11/2020 08:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 09:30 2ª Vara de Barra do Corda .
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05/11/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 10:48
Juntada de diligência
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19/05/2020 17:09
Juntada de petição
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18/05/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 08:47
Audiência de instrução designada para 03/11/2020 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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26/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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