TJMA - 0801812-25.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:40
Juntada de petição
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17/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 16:58
Juntada de petição
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12/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:51
Juntada de petição
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14/05/2022 22:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:32
Juntada de pedido de sequestro (329)
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03/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:57
Juntada de petição
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20/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:57
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801812-25.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO BARROS VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Brejo-MA, Domingo, 20 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/03/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
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06/03/2022 20:39
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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24/02/2022 20:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:15
Juntada de petição
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24/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801812-25.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO BARROS VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 813421035; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora do valor pago pelo empréstimo, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 01 de Janeiro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 21:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 21:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:54
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 22:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:44
Juntada de contestação
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14/10/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:08
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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