TJMA - 0800349-65.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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03/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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28/02/2022 09:06
Decorrido prazo de YAN CARLOS SILVA MENDES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:57
Juntada de petição
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25/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800349-65.2021.8.10.0038. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO(A): Y.
C.
S.
M.. DECISÃO. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que homologou o acordo peticionado em id. 45794052, informando que a petição foi juntada equivocadamente no presente processo, levando o juízo a erro. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz alterar a sentença em casos de inexatidões materiais.
No presente caso, verifica-se que petição de id. 45794052 refere-se a parte diversa, tendo sido o acordo celebrado entre A.
D.
C.
N.
H.
L. e Sorato da Silva Abreu.
Com efeito, não há como prosperar um acordo celebrado com pessoa diferente da presente demanda, bem como com objeto diverso.
Ademais, não basta apenas alterar a sentença de homologação de id. 45813425, devendo-se torná-la sem efeito, uma vez que não tem aptidão de produzir efeitos no presente processo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Erro material verificado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores. (EDcl no AgInt no REsp 1715128/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - EQUÍVOCO NOS VALORES DA CONDENAÇÃO INSERIDOS NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - JULGADO QUE SE TORNA SEM EFEITO.
Constatado equívoco ao inserir valores na parte dispositiva do acórdão de IDcac29c6 que não dizem respeito ao presente processo, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito o julgado. (TRT-20 00001048420155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 25/04/2018) Ante o exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de id. 45813425. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
10/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:57
Outras Decisões
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15/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:19
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:52
Juntada de petição
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21/06/2021 19:54
Decorrido prazo de YAN CARLOS SILVA MENDES em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:54
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:46
Homologada a Transação
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17/05/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 14:02
Juntada de petição
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17/05/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 19:55
Juntada de Certidão
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18/04/2021 09:45
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:03
Decorrido prazo de YAN CARLOS SILVA MENDES em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 07:43
Juntada de diligência
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11/03/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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