TJMA - 0801262-22.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801262-22.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 08/12/2021 22:56:54 Requerente: MARIA LIMA BATISTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme o Sistema -
07/02/2023 15:05
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA LIMA BATISTA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:03
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801262-22.2021.8.10.0111 APELANTE: MARIA LIMA BATISTA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB/MA 10.815 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA FÁCIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta firmado com a autora (Id 18652629 – págs. 30 e 31), com expressa previsão da cobrança de tarifas bancárias, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante.
III.
Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIMA BATISTA, visando a reforma da sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu inúmeros descontos indevidos em sua conta benefício, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, decorrentes da cobrança abusiva de tarifa bancária intitulada “CESTA B.
ESPRESSO1”, sendo que, jamais contratou tais serviços, motivo pelo qual requer a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença de Id 18652644, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 18652645), argumentando a ausência de apresentação do instrumento de contrato que legitimasse a cobrança da tarifa bancária questionada nos autos, restando inexistente o dever de informação.
Nesse sentido, busca o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que seja julgada procedente a demanda, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões no Id 18652660, afirmando a legalidade das cobranças, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse, consoante parecer de Id 19392608. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Apelante/autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1”, alegando jamais ter solicitado a contratação de tal serviço, tendo anexado os extratos de Id 18652596.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia do contrato de abertura de conta firmado com a autora (Id 18652629 – págs. 30 e 31), com expressa previsão da cobrança de tarifas bancárias, consoante letra “c” do item “2” do respetivo instrumento contratual.
Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, o qual fora regularmente assinado pela Apelante, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico.
Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não obstante a intenção da autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas.
Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela Apelante e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta celebrado entre autora e Banco Bradesco.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas.
II.
Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que oAutor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerandoexpectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de marçode 2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMEMENTE.
I.
O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito.
II.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada.
III.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
IV.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimemente. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL , RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Dessa forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, entendo que o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/12/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:35
Conhecido o recurso de MARIA LIMA BATISTA - CPF: *09.***.*86-53 (REQUERENTE) e não-provido
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16/08/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 14:26
Juntada de parecer
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20/07/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:31
Recebidos os autos
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18/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801262-22.2021.8.10.0111.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA LIMA BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120822452102800000054171212 Doc. 00 - MARIA LIMA BATISTA X BRADESCO -Tarifa Petição 21120822452106900000054171213 Doc. 03 - Atualização Documento Diverso 21120822452120900000054171216 Doc. 04 - Acórdão Documento Diverso 21120822452125200000054171217 Doc. 05 - Acordão - Ilegalidade Cobrança Documento Diverso 21120822452129400000054171218 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR- tese suspensa aguardando a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação no caso de empréstimo consignado, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa ou fazer contraprova por outros meios a demonstrar que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Pio XII/MA, 15/12/2021.
Assinado conforme sistema 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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