TJMA - 0801262-22.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 18:18
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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23/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801262-22.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 08/12/2021 22:56:54 Requerente: MARIA LIMA BATISTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme o Sistema -
16/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:05
Juntada de despacho
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18/07/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 22:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801262-22.2021.8.10.0111 AUTOR(A): MARIA LIMA BATISTA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte MARIA LIMA BATISTA, conforme petição ID62460739, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
18/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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21/04/2022 16:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:19
Publicado Citação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
27/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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27/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:56
Juntada de apelação cível
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09/03/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2022 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2022 19:47
Juntada de contestação
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25/01/2022 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 04:30
Publicado Citação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 04:30
Publicado Citação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801262-22.2021.8.10.0111.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA LIMA BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120822452102800000054171212 Doc. 00 - MARIA LIMA BATISTA X BRADESCO -Tarifa Petição 21120822452106900000054171213 Doc. 03 - Atualização Documento Diverso 21120822452120900000054171216 Doc. 04 - Acórdão Documento Diverso 21120822452125200000054171217 Doc. 05 - Acordão - Ilegalidade Cobrança Documento Diverso 21120822452129400000054171218 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR- tese suspensa aguardando a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação no caso de empréstimo consignado, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa ou fazer contraprova por outros meios a demonstrar que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Aduzidas preliminares na peça contestatória, ou acostados a ela documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou, conforme o caso, para julgamento antecipado da lide.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Pio XII/MA, 15/12/2021.
Assinado conforme sistema 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 07:46
Conclusos para despacho
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08/12/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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