TJMA - 0800062-09.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MORAES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800062-09.2021.8.10.0069 Autor(a): PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO MATOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A PEDRO HENRIQUE SINÉZIO MACHADO MATOS, devidamente qualificado na peça exordial, formulou pedido em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, para que o Réu seja condenado em obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS das suas contribuições previdenciárias; requereu a cobrança dos dias descontados em razão da licença para tratamento de saúde; além de dano moral.
Alega o Autor que: "O Requerente é servidor público do Município de Araioses-MA desde Março de 2015, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Administração, conforme faz prova a portaria de posse em anexo.
Em Julho de 2019, o Requerente pleiteou junto ao município Requerido licença para tratamento de saúde, tendo em vista sua necessidade de se afastar das suas atividades laborias em razão de sua submissão a procedimento cirúrgico em seu joelho direito, tendo seu pedido sido deferido parcialmente, visto que o município concedeu a referida licença pelo prazo de 15 (dias) dias, findo o qual o Requerente deveria requerer o auxílio-doença ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Municipal 06/2008, conforme se depreende do parecer jurídico e dos atestados, laudos e exames médicos, todos em anexo.
Ocorre, que após os 15 (quinze) dias da licença concedida pelo Requerido e continuando seu estado de inaptidão para o trabalho, o Requerente realizou pedido de auxílio doença junto ao INSS, no dia 28 de Agosto de 2019, o qual foi indeferido pela referida autarquia em razão do não reconhecimento da sua qualidade de segurado, ante a ausência do repasse, pelo município Requerido, das suas contrubuições previdenciárias, conforme decisão administrativa de indeferimento e o CNIS do Requerente,ambos em anexo.
Mas não é só, Excelência! Pasmem! Não bastasse isso, o município Requerido, a partir do mês de Setembro de2019, conforme contracheques em anexo, resolveu proceder com a aplicação de faltas e a redução do salário percedido pelo Requerente, sem qualquer processo administrativo e mesmo sabendo da incapacidade para o trabalho deste, bem como tendo conhecimento de que o mesmo foi ao INSS tentar receber o seu auxilio-doença e que este foi negado pelo não repasse das contribuições do Requerente pelo Município de Araioses-MA".
Inicial acompanhada de documentos, quais sejam: cópias dos contracheques; decisão de indeferimento do auxílio doença pelo INSS; exames e laudos médicos; ficha financeira de 2017 a 2019; parecer jurídico do Município de Araioses, favorável à concessão da licença médica; portaria de posse do autor como servidor municipal.
Citado, o Município contestou o pedido sob ID 43627422, alegando preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento prévio administrativo.
No mérito sustenta que o indeferimento do auxílio-doença deve ser atribuído à Autarquia Previdenciária, e não ao Município.Defende ainda que não restou provado a ocorrência de dano material e moral.
Em sede de réplica o Autor requereu o afastamento da preliminar, por ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e no mérito reforçou os argumentos já esposados na inicial.
Audiência de instrução ocorrida sob ID 59918545, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e o depoimento pessoal do Autor.
As alegações finais foram remissivas as respectivas peças do Autor e do Réu.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento prévio administrativo, esta não deve prosperar.
Na hipótese, não há que se falar em falta de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo por parte do Autor, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade de Acesso ao Poder Judiciário.
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual.
Desse modo, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Diante de tais considerações, não prevalece a extinção prematura do feito em razão de que não houve o necessário requerimento prévio administrativo, razão pela qual afasto a mencionada preliminar.
Antes de apreciar o mérito, há que analisar de ofício a ausência de legitimidade ativa do Autor quanto à pretensão de determinar que o Município proceda com a regularização dos repasses dos recolhimentos da contribuição previdenciária. É que o recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados/serviores é imperativo aos empregadores, aqui incluindo a Administração Pública.
Assim, independentemente da vontade do empregado/servidor, cumpre ao empregador o repasse mensal ao INSS dos valores correspondentes às contribuições devidas por cada empregado/servidor.
Portanto, a legitimidade para eventual cobrança de contribuições retidas dos empregados/servidores e não repassadas à Seguridade Social é do INSS e não dos próprios segurados, que terão reconhecidos os seus direitos apenas em razão do repasse das informações pelos empregadores/administração pública (obrigação acessória).
Sendo assim, impõe-se a extinção do pedido de condenar o Município na obrigação de fazer, referente ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, por ausência de legitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme reza o art. 373, I, do CPC.
Explico.
O Autor afirma que "(...)pleiteou junto ao município Requerido licença para tratamento de saúde, tendo em vista sua necessidade de se afastar das suas atividades laborais em razão de sua submissão a procedimento cirúrgico em seu joelho direito, tendo seu pedido sido deferido parcialmente, visto que o município concedeu a referida licença pelo prazo de 15 (dias) dias(...)".
Ocorre que não resta comprovado a efetiva concessão da mencionada licença, uma vez que não há nos autos qualquer ato administrativo deferindo o pleito do Autor.
Há apenas um parecer da procuradoria opinando pelo deferimento parcial do pedido, sem qualquer força decisória administrativa.
Com efeito, não se pode considerar que o parecer emitido pela procuradoria do município possa substituir a decisão da Administração Pública, sobre o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde.
Dessa forma, mesmo sem a decisão do Município, quanto a concessão da mencionada licença, o Autor iniciou seu tratamento de saúde, faltando ao trabalho, sem estar arrimado em decisão administrativa concessiva da licença médica, gerando, pois, descontos em seu contracheque.
Vendo por esta perspectiva, não há qualquer ato ilegal no fato do Réu proceder aos descontos dos dias não trabalhados, não havendo que se falar em dano material ou moral, nesse particular, considerando o fato de não haver prova da concessão da licença para tratamento de saúde.
Quanta à suposta ocorrência de dano moral em relação a ausência dos repasses das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos do autor, tal pedido, também não merece prosperar.
Explico. É certo que incumbia ao Município de Araioses demonstrar que, efetivamente, realizou os repasses para o INSS, o que não se deu.
Ou seja, a parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, conclui-se que não houve o repasse das contribuições para o INSS, a justificar o manejo da presente ação.
Adentra-se, por conseguinte, no exame do pleito formulado de dano moral, propriamente dito.
A ausência de repasse de verbas previdenciárias para a Previdência Social constitui irregularidade sanável que não caracteriza, no caso em tela, a existência de dano moral.
O autor, momentaneamente, deixou de averbar tempo de serviço, e poderá reverter esta situação, obtendo todos os direitos daí correlatos perante o INSS comprovando o vínculo com o Município.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando o feito com resolução do mérito ma forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 22/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
25/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 11:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 03/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO MATOS em 03/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MORAES COSTA em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 12:35
Audiência Instrução realizada para 31/01/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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31/01/2022 09:32
Audiência Instrução designada para 31/01/2022 09:35 1ª Vara de Araioses.
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27/01/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:57
Juntada de diligência
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27/01/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:53
Juntada de diligência
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25/01/2022 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 18:59
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800062-09.2021.8.10.0069 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SINEZIO MACHADO MATOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO MORAES COSTA - PI15636 e Dr.
JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Pedro Henrique Sinézio Machado Matos, qualificado(a) na inicial ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do município de Araioses, alegando os fatos e fundamentos narrados na inicial.
Citado o ente requerido, este apresentou contestação no ID 43627422, tempestivamente, acompanhada de uma grande quantidade de documentos.
Réplica à contestação no ID 45108197.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser resolvida é a comprovação do constrangimento sofrido pelo autor, a ponto de gerar indenização por danos morais ao autor; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4- Distribuo igualmente o ônus da prova; 5 – Designo a audiência de instrução para o dia 31/01/2022, as 08:30horas na sala de audiências da 1a.
Vara de Araioses.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos em 05 (cinco) dias, bem como, ficarem cientes da audiência designada acima.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Cumpra-se.
Araioses, 08/09/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de janeiro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 10:45
Audiência Instrução designada para 31/01/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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13/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:20
Juntada de petição
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06/08/2021 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:44
Juntada de petição
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26/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 20:56
Conclusos para despacho
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21/05/2021 20:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 22:38
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 23:43
Juntada de contestação
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18/02/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 20:16
Juntada de diligência
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18/02/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 08:31
Juntada de Carta ou Mandado
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22/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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22/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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