TJMA - 0801226-75.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:40
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
25/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801226-75.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Custas Exequente: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Representado: HANDRESSA RUBIM CARDOSO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A TESTEMUNHA(A): TAMARA EMANUELY NOGUEIRA RODRIGUES - OABERRO AO PROCESSAR: j2.mod.clsCnstr.SeletorPessoa.selected.OAB(undefinied, empty, null) TESTEMUNHA(A): FERNANDO ALMEIDA MORAIS - OABERRO AO PROCESSAR: j2.mod.clsCnstr.SeletorPessoa.selected.OAB(undefinied, empty, null) ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A REPRESENTADO: HANDRESSA RUBIM CARDOSO ADVOGADO(A): GENIVALDO ARCANJO DE MATOS JUNIOR - OABMA14527 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2022 às 13h55min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 19 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
19/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:19
Juntada de termo
-
01/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801226-75.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Testemunha TAMARA EMANUELY NOGUEIRA RODRIGUES - OABundefined Testemunha FERNANDO ALMEIDA MORAIS - OABundefined Representado HANDRESSA RUBIM CARDOSO Advogado GENIVALDO ARCANJO DE MATOS JUNIOR - OABMA14527 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 29922022 (validação 7165AA0462), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) com selo eletrônico no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
Anexo Portaria TJ 29922022 O referido é verdade Imperatriz-MA, 22 de agosto de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
22/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:28
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801226-75.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Custas Exequente: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Espólio De: HANDRESSA RUBIM CARDOSO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HANDRESSA RUBIM CARDOSO ADVOGADO(A): GENIVALDO ARCANJO DE MATOS JUNIOR - OABMA14527 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 9.626,98 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 27 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:05
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:02
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:56
Juntada de termo
-
13/05/2022 12:27
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 11:30
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 12:34
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:52
Decorrido prazo de HANDRESSA RUBIM CARDOSO em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801226-75.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Custas Autor: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Reu: HANDRESSA RUBIM CARDOSO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO-A - OABMA8875 TESTEMUNHA(A): TAMARA EMANUELY NOGUEIRA RODRIGUES - OABERRO AO PROCESSAR: j2.mod.clsCnstr.SeletorPessoa.selected.OAB(undefinied, empty, null) TESTEMUNHA(A): FERNANDO ALMEIDA MORAIS - OABERRO AO PROCESSAR: j2.mod.clsCnstr.SeletorPessoa.selected.OAB(undefinied, empty, null) REU: HANDRESSA RUBIM CARDOSO ADVOGADO(A): GENIVALDO ARCANJO DE MATOS JUNIOR - OABMA14527 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HANDRESSA RUBIM CARDOSO, o que faz com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta contradição, vez que julgou procedente os danos materiais, sob o fundamento que não houve prestação de serviços pelo embargado.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a contradição apontada.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição na sentença.
A respeito, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni 1 , “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão , de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
A hipótese de contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração consiste na contradição interna (aquela existente dentro da própria sentença), e não a contradição externa (aquele existente entre a sentença e a prova dos autos).
Realizadas as considerações acima, da análise dos autos verifico claramente que razão não assiste a embargante, uma vez que a apontada contradição reside entre os fundamentos da sentença e a prova existente nos autos.
Nesse sentido, em existindo equívoco do julgador na valoração das provas, o recurso adequando seria o recurso inominado, e não embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
06/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:06
Decorrido prazo de HANDRESSA RUBIM CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:41
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 08:22
Decorrido prazo de HANDRESSA RUBIM CARDOSO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:22
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 20:31
Juntada de petição
-
22/02/2022 08:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
17/02/2022 08:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/02/2022 19:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/02/2022 09:57
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:09
Juntada de contestação
-
10/02/2022 10:26
Juntada de termo
-
09/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
09/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:30
Juntada de petição
-
25/01/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
18/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801226-75.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Custas Autor: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Reu: HANDRESSA RUBIM CARDOSO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO-A - OABMA8875 REU: HANDRESSA RUBIM CARDOSO ADVOGADO(A): GENIVALDO ARCANJO DE MATOS JUNIOR - OABMA14527 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/02/2022 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) para tomar ciência de que, caso desejem apresentar testemunhas, deverão peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
As testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador, nos termos do despacho id 58060603 .
INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 58060603 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O No caso em análise o autor alega que firmou um contrato de prestação de serviços advocatícios com a demandada.
Informa que após realizar várias diligências com intuito de dar andamento a resolução de um divórcio consensual, a demandada informou que não tinha mais interesse em proceder com este.
O art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", inclusive a produção de prova oral durante a audiência de instrução e julgamento (arts. 385 e 453 do CPC).
Durante este período de pandemia tal recurso tornou-se essencial para manutenção da regular tramitação dos processos.
Sobre esse tema, a Portaria Conjunta n. 34/2020, que estabeleceu a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, prevê no art. 7º que os atos processuais como audiências, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência .
Diante deste cenário, a audiência de instrução do presente feito será realizada por meio de videoconferência, caso a data ainda não tenha sido marcada, agende-se data e horário e intime-se as partes para comparecer, esclarecendo o funcionamento do sistema e forma de ingresso na videoconferência.
Intime-se as partes para que, caso desejem apresentar testemunhas, deverão peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal .
Recordo que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 10 de janeiro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
10/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
10/12/2021 09:28
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:19
Juntada de diligência
-
04/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:18
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/11/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-09.2021.8.10.0109
Dejalma Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:46
Processo nº 0809888-11.2017.8.10.0001
Arnaldo Sousa Gomes
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Raimundo Nonato Chaves de Lima Sipauba F...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 16:13
Processo nº 0800132-85.2021.8.10.0114
Livia Guimaraes Martins
Angelo Pereira de Carvalho
Advogado: Tiago da Silva Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 10:21
Processo nº 0800001-03.2022.8.10.0009
Mateus Costa Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Benedito Azevedo Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/01/2022 13:46
Processo nº 0000015-06.2020.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Domingos Mendonca Moraes
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00