TJMA - 0800132-85.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:51
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de protocolo
-
17/10/2024 15:31
Juntada de protocolo
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ANGELO PEREIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:21
Juntada de diligência
-
06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800132-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ANGELO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I - RELATÓRIOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, e art. 148, § 1º, I, IV e V, c/c art. 69, ambos do CPB, com as implicações do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.Narra à peça inaugural que: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que o denunciado ANGELO PEREIRA DE CARVALHO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, prevalecendo-se de relação íntima de afinidade, em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, a vítima Lívia Guimarães Martins, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 11/18.Consta ainda que o denunciado ANGELO PEREIRA DE CARVALHO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, prevalecendo da relação íntima e de afinidade, em situação de violência doméstica, ameaçou por palavras e gestos causar mal injusto e grave à vítima Lívia Guimarães Martins.Extrai-se dos autos que a vítima e denunciado mantiveram relacionamento afetivo por um ano.Conforme restou apurado, 11 de maio de 2020, por volta de 12 h, o denunciado chegando à residência da então namorada, ora vítima, Lívia Guimarães Martins, e a chamou para entrar em seu carro.Lívia Guimarães Martins em que pese já viver um relacionamento conturbado entrou no automóvel, tendo o denunciado instantaneamente travado as portas, colocado o veículo em movimento e iniciado as agressões, estas últimas com socos na barriga e cabeça.Diz a vítima que ANGELO PEREIRA DE CARVALHO além de agredi-la a ameaçou de morte, além de xingá-la de vadia e vagabunda.ANGELO PEREIRA DE CARVALHO levou Lívia Guimarães Martins para o imóvel de seus pais, localizado na rua 22 de Março, Centro, Riachão/MA, aproveitando que estes haviam saído e lá a deixou trancada até o dia 13.A genitora da vítima percebeu estranheza na situação e noticiou os fatos ao Conselho Tutelar de Riachão que ao se dirigir ao local encontrou a adolescente lesionada na cabeça (fl. 14 do ID 40286888)”.Ata de Audiência, ocasião na qual foi ouvida a vítima, a qual expressamente informa que tem interesse na continuidade do feito, inclusive porque ainda se sente ameaçada.Em vista à confirmação da representação por parte da vítima, este juízo recebeu a denúncia ora ofertada, em desfavor de ANGELO PEREIRA DE CARVALHO, inicialmente em relação ao crime tipificado no Art. 147 e 148, § 1º, I, IV e V do CP, e determinado a sua citação (ID 45958493).Resposta à acusação apresentada (ID 54494632).Audiência de instrução e julgamento (ID 61007750).O Ministério Público apresentou Alegações Finais, oralmente, pugnando pela condenação do acusado.
Por fim, foi aberto prazo para apresentação de memoriais escritos pela defesa (ID 70701433).Alegações Finais da defesa, por memoriais (ID 71275340).É o relatório.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOConcluída a instrução processual, não havendo preliminares a analisar, nem nulidades a declarar, passo aos fatos.Imputa-se ao acusado os delitos tipificados no art. 129, §9º, e art. 147 c/c 148, § 1º, I, IV e V, na forma do art. 69, ambos do CPB, com as implicações do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.Cabe verificar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como ao preenchimento de todos os elementos do tipo.Isto posto, analisemos o teor das declarações prestadas em juízo.A vítima, LIVIA GUIMARÃES MARTINS, ouvida em juízo declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente um ano, e que no dia dos fatos estava tendo aula online quando o acusado foi até sua residência e buzinou, entrou no carro e este trancou, momento em que Angelo se exaltou e começou a lhe agredir.Por conseguinte, declarou que sofria ameaças constantes, inclusive dizendo que o acusado lhe agrediu na cabeça com um cabide de ferro e mordeu sua bochecha em dois lugares.Finalizou sua oitiva dizendo que era impedida de sair, pois o acusado tinha receio que contasse o que estava acontecendo, e somente deixou sair para conversar com sua mãe, tais fatos eram motivados por ciúmes que o acusado nutria.O acusado ANGELO PEREIRA DE CARVALHO, por fim, reconheceu, que após ter uma discussão de casal, se exaltou com a vítima motivado por ciúmes.DO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENALIn casu, as versões apresentadas pela vítima e testemunhas se mostraram coesas, harmônicas e, principalmente, sinceras, já que não há razões para que elas tenham atribuído gratuitamente ao acusado o crime descrito na inicial.A propósito, deve ser consignado que, em delitos cometidos no âmbito doméstico ou afetivo, praticados comumente na clandestinidade, longe de quaisquer testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância probante, sobretudo quando coerente com as demais provas dos autos.Neste sentido a jurisprudência pátria explana:“APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRONTUÁRIO MÉDICO DE ATENDIMENTO DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
VALIDADE.
AUTORIA DEMONSTRADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO INVIÁVEL.
O prontuário médico de atendimento da vítima, descrevendo pormenorizadamente todas as lesões por ela suportadas, é elemento válido para a comprovação da materialidade delitiva. - Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, as violências acontecem dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas.”(Apelação nº 1.0324-07.056880-7/001 TJSP, Rel.
Renato Martins Jacob, j. em 14/01/2010).Ementa: APELAÇÃO CRIME Nº. 715.462-7 VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALLET APELANTE: ALDO AMILTON BUENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA (ART. 147) E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 129, § 9º,CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a ausência do laudo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo. 2.
Quanto à ausência do laudo de lesões corporais, oportuno suscitar que nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros. (Data de publicação: 3/03/2011 TJ-PR - Apelação Crime ACR 7154627 PR 0715462-7 (TJ-PR)A esse respeito, as declarações da vítima mostram-se seguras e coerentes, não havendo razão para desconsiderá-las, máxime quando cercadas de fortes indícios de verossimilhança, como se vê no caso.
Não se vislumbrou sinais de que a vítima busque prejudicar o Réu, atribuindo-lhe falsamente a prática de crime.Aplicável, in casu, as disposições da Lei nº 11.340/06, Violência Doméstica, também popularmente conhecida como “Maria da Penha”.De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente de forma a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, assim como dano moral ou patrimonial.Consta nos autos laudo que comprova as agressões sofridas pela vítima (ID 40286888), esta narrou com detalhes as agressões sofridas, aliado ao fato do acusado ter confessado espontaneamente parte dos fatos que lhe foram imputados, não trazendo nenhum elemento que afaste sua culpabilidade, tampouco culpa exclusiva da vítima.O acusado alega que a vítima lhe provocava ciúmes excessivamente, ao ponto de se exaltar com esta, entretanto não trouxe nenhum elemento que comprovasse o alegado, sendo certo que, embora nutrisse grande sentimento pela vítima, não poderia lhe agredir.O fato de descobrir conversas em redes sociais com outras pessoas não é motivo justificável para tal conduta, tampouco exime sua responsabilidade.Embora o recebimento da denúncia, em audiência, tenha sido somente em relação ao delito do artigo 147 e artigo 148, § 1º, I, IV e V, do Código Penal, o delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal, restou amplamente demonstrado, inclusive consta laudo nos autos, assim sendo, adéquo os fatos narrados na inicial acusatória, condenando o acusado nas iras do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com arrimo no artigo 383, do Código de Processo Penal.Diante de tudo isso, reconheço a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia quanto ao crime narrado, sendo a condenação do Réu medida que se impõe.DO ARTIGO 147 E 148, § 1º, I, IV E V DO CPInicialmente, impera neste julgador sentimento de dúvida, imprecisão, incerteza, absolutamente incompatíveis com um juízo de condenação.
Abstraio que a persecução penal carece de prova robusta a evidenciá-la de maneira necessária e adequada a subsidiar um juízo de condenação, como passo, doravante, a explanar.Os elementos probatórios tendentes a incriminar o réu são rarefeitos e frágeis.
Vale dizer, escassos são os subsídios probatórios produzidos apud acta para a formação de uma convicção condenatória desse magistrado.Debruçando-me sobre o iter procedimental, noto que a própria prova testemunhal (principal espécie utilizada no presente caso) mostra-se incipiente no sentido de firmar com solidez a materialidade e autoria delitiva.O crime do artigo 148, do Código Penal tem como elemento essencial, a privação da liberdade da vítima, analisando o caso em análise, essa situação não chegou a acontecer.
A vítima, em seu depoimento, embora alegasse privação de sua liberdade, teve a oportunidade de sair, haja vista que esta se dirigiu ao automóvel do acusado espontaneamente, foi até Balsas buscar suas roupas, saiu para encontrar sua mãe e retornou voluntariamente.Pois bem.
Não restou comprovado que a vítima teve sua liberdade restrita, sendo certo que se a vítima quisesse sair da companhia do acusado facilmente conseguiria.O crime configura-se somente quando a vítima é retida em algum local sem possibilidade nenhuma de locomoção, embora quisesse.O delito previsto no artigo 147, do Código Penal, para sua configuração é imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.O conjunto probatório não se baseou em elementos de convicção aptos a ensejar um decreto condenatório.Desde já, fixo o entendimento que me afigura, e isso fazendo o cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, extremamente temerário basear decreto condenatório em ilações e notícias indiretas, não advindas de terceiros que tenham presenciado a conduta criminosa, ou de elementos que, reunidos, tragam o mínimo de sustentáculo à pretensão nuclear da persecutio criminis.Tecendo considerações a respeito dos depoimentos, vejo que, na mesma vereda, muito pouco contribuíram para a instrução processual penal no sentido de aferir a materialidade e autoria do crime, ventilado na denúncia.Na hipótese vertente, não há certeza de que o acusado tenha praticado o delito a ele imputado.
E, de forma contígua, como de sabença notória, os elementos colhidos na fase policial, de per si, não podem servir de embasamento à condenação.Na realidade, abstraio, sob o prisma do livre convencimento assegurado pelo ordenamento jurídico, o que existe são apenas indícios de que o crime teria sido praticado, não havendo, por conseguinte, suporte suficiente para a condenação.Argumentando, não se pode olvidar que não há espaço, no moderno direito penal, para condenação fulcrado em simples presunção ou indícios de culpa.Outrossim, à vista do quadro acima delineado, avalio que merece escorreita aplicação o princípio do in dubio pro reo à presente ação penal, haja vista que, em havendo dúvida, deve prevalecer a decisão que melhor aprouver aos interesses do acusado.No processo penal, a acusação do Estado deve ser bem alicerçada, não restando dúvidas quanto a real existência de certo delito, com provas suficientes de autoria.
Isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objeto jurídico de que trata o espaço penal, lidando com ocorrências que resultam na própria liberdade do indivíduo.À luz de um juízo de ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do requerido, este último deve prevalecer.
Até porque, não provada à saciedade, a acusação, tem em seu favor o réu a constitucional presunção de inocência ou não-culpabilidade.Com efeito, não existem evidências que apontem que o acusado tenha realmente praticado o delito em tela.
O processo carece principalmente de elementos probatórios de autoria.Ao contrário, a realidade das provas colhidas nos autos, máxime os depoimentos das testemunhas, demonstra que não se conseguiu construir um universo sólido de provas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser absolvido por insuficiência de provas.Nesse diapasão, a inteligência do Código de Processo Penal:Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:[...]VII – não existir prova suficiente para a condenação.
III - DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA DENÚNCIA, para CONDENAR ANGELO PEREIRA DE CARVALHO como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, com as implicações do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVER dos delitos previstos no artigo 147, e 148, I, IV e V, ambos do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.O grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar.
No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação anterior.
No que respeita à conduta social, nada a se valorar.
Em relação à personalidade do agente, não há meios suficientes para defini-la, ante a ausência de exame próprio.
Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio tipo, nada tendo a valorar.
As circunstâncias e consequências não são extraordinárias, a atrair valoração negativa, e o comportamento da vítima não prejudica o réu.Inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase não há agravantes e atenuantes a serem apreciadas.Não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.Torno, assim, definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção com relação ao delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal.Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a novel redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intimem-se a vítima sobre o teor desta sentença.1-23.4 – Deliberações finais:Para início de cumprimento de pena, fixo o regime aberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (§ 3º, do art. 33, CP).Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), em razão do disposto no art. 17 c/c art. 41 da Lei nº 11.340/2006, entendo ser impossível a aplicação do benefício, inclusive por serem os crimes praticados com violência à pessoa.
Por outro lado, é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.Como não houve dano material a ser reparado e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, nos termos do art. 78, §1o, inciso I, do CPB, ficando o apenado, durante o primeiro ano de suspensão, obrigado a cumprir serviços à comunidade (art. 46 do CP).A suspensão poderá ser revogada se for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; ou caso descumpra as condições acima.Se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81, §2º, do CP).Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, inserido pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano civil, assim sendo, fixo em favor da vítima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Custas pelo condenado.Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências:a)Inicialmente, retorne-se para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição;b)Não sendo o caso de prescrição:b.1)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b.2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral;b.3) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;b.4) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis;b.5) Intime-se o acusado para recolher as custas do processo, nos termos do art. 805 do CPP.Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos à Secretaria (art. 389 do CPP).Notifique-se o MP.Intimem-se, pessoalmente, o acusado e seu patrono, bem como a vítima (art. 21 da Lei nº 11.340/06).
Por edital, se necessário.Intime-se o Estado do Maranhão a respeito dos honorários advocatícios arbitrados.CUMPRA-SE.Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 26 de abril de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/05/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 16:58
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:31
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
15/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800132-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ANGELO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " [...]Em seguida, o mm.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Terminada a instrução e já tendo o ministério público e as assistentes de acusação formulado suas alegações finais, fica aberto o prazo de lei (5 dias, após a juntada da mídia gravada) para a defesa formular suas alegações derradeiras.Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença”.
Nada mais.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
11/07/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 18:16
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 11:17
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 10/05/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
05/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Certidão de juntada
-
03/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800132-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ANGELO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOLevando em consideração a imprescindibilidade de oitiva a vítima e que esta não foi localizada no endereço informado, observo restar prejudicada a audiência agendada para esta data.Com isso, designo nova data de audiência para o dia 05/07/2022, às 10h00m. a ser realizada no fórum judicial.Intime-se a parte demandada, assim como seu advogado.Expeça-se nova carta precatória de intimação da vítima, com o endereço e as informações trazidas na petição ministerial de ID 64350248.Ciência ao ministério público.Proceda a secretaria o cancelamento da audiência agendada para esta data, nos sistemas de controle.Acautelem-se os autos em secretaria, até a data de realização de audiência.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/05/2022 12:40
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 10:24
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2022 10:20
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 22:52
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 05/07/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
10/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:53
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:52
Juntada de protocolo
-
11/03/2022 08:25
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2022 18:26
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 10/05/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
16/02/2022 14:12
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
15/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:40
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
24/01/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:06
Juntada de diligência
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800132-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ANGELO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que o acusado já apresentou manifestação preliminar e nada trouxe capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.Designo audiência de instrução para o dia 15/02/2022, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência.Intime-se o demandado pessoalmente, assim como seu advogado.Ciência ao ministério público.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Cumpra-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
10/01/2022 13:56
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 11:06
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
02/12/2021 23:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
02/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:33
Juntada de petição
-
15/10/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:03
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2021 15:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 15:00 Vara Única de Riachão .
-
19/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:13
Juntada de protocolo
-
29/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:03
Juntada de diligência
-
11/03/2021 10:42
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:26
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:14
Audiência de instrução designada para 19/05/2021 15:00 Vara Única de Riachão.
-
06/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 13:07
Juntada de termo
-
27/01/2021 10:21
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 10:21
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018328-34.2014.8.10.0001
Josamir de Ribamar Silva Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0018328-34.2014.8.10.0001
Inacia Lobato
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:30
Processo nº 0801024-09.2021.8.10.0109
Dejalma Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:03
Processo nº 0801024-09.2021.8.10.0109
Dejalma Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:46
Processo nº 0809888-11.2017.8.10.0001
Arnaldo Sousa Gomes
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Raimundo Nonato Chaves de Lima Sipauba F...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 16:13