TJMA - 0801995-90.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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09/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:25
Juntada de petição
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04/02/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:43
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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16/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:42
Juntada de petição
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07/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:51
Juntada de petição
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05/07/2022 08:46
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 22:18
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/05/2022 23:59.
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20/06/2022 17:45
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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15/06/2022 10:33
Juntada de petição
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10/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
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09/06/2022 11:06
Outras Decisões
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02/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:22
Juntada de petição
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31/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
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31/05/2022 12:27
Desentranhado o documento
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31/05/2022 11:36
Outras Decisões
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30/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 11:38
Juntada de petição
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24/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:26
Juntada de petição
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18/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 13:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:13
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2022 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 08:30 Vara Única de Buriti.
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27/01/2022 08:48
Outras Decisões
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26/01/2022 10:37
Juntada de petição
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26/01/2022 10:22
Juntada de contestação
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25/01/2022 09:43
Juntada de petição
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25/01/2022 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 14:46
Juntada de petição
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11/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801995-90.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603, ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - MA19191 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por ANTONIA DA SILVA MELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO.
Aduziu a requente que seria consumidora da concessionária requerida, por meio da conta contrato nº. 3012492943, frisando que devolveria atividades comerciais no imóvel desde 28/10/2020.
Denotou que ao iniciar suas atividades empresariais, buscou informações junto à ré, com o intuito de averiguar a existência de débitos na unidade, tendo sido informada que havia em aberto o valor de R$ 155,06, ocasião em que teria realizado o pagamento.
Seguiu contando que prepostos da concessionária se dirijam ao seu estabelecimento, no intuito de realizar uma inspeção, oportunidade em que inicialmente recusou-se a fornecer sua documentação, tendo entregue após ser supostamente coagida.
Esclareceu que os técnicos da concessionária teriam relatado que a unidade constava nos sistemas como desprovida dos serviços de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual informou que os prepostos a indagaram acerca de uma possível autorreligação.
Salientou que desde sua assunção ao ponto comercial, teria adimplido as obrigações com a requerida de forma pontual.
Contudo, teria sido surpreendida com o corte dos serviços em 18/11/2021, por ocasião de um suposto débito não adimplido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), vencido em 04/03/2020.
Relatou que após a ocorrência da suspensão, procurou a concessionária para resolver o imbróglio consensualmente.
Todavia, não obteve êxito.
Defendeu que a cobrança vergastada não seria de sua responsabilidade, bem como que o procedimento de suspensão dos serviços desrespeitou a legislação de regência.
Asseverou que a situação extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos, pugnou pela concessão da tutela de urgência, com a finalidade de obrigar a concessionária a restabelecer a prestação dos serviços.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e o arbitramento de danos morais.
Ato contínuo, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a autora carreasse aos autos, cópia das faturas pagas relativas ao período que confessou estar trabalhando na unidade (10/2020 a 03/2021), ainda que em nome de terceiros, bem como as faturas e comprovantes de pagamento das faturas relativas às competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021.
Intimada, a demandante apresentou petição e documentos (ID 57242476).
Em resumo, alegou que não teria como juntar as faturas requeridas por este juízo, uma vez que no período de 10/2020 a 03/2021 não teria recebido as faturas de consumo, com exceção da fatura que questiona no presente feito (03/2021).
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Defiro os pedidos de gratuidade judiciária.
Análise do pedido de tutela de urgência Inicialmente, observe-se que ao contrário do que sustentando na exordial, a fatura em aberto não teve vencimento em março de 2020, mas sim em 19/10/2021 e seria referente a consumo não registrado, apurado em diligência realizada em março/2021 (vide Ids 57045589, 57045593 e 570455095).
Analisando de forma não exauriente as provas já apresentadas, notadamente os documentos acostados com a inicial, sou forçado a concluir, repito, em caráter não exauriente, que a unidade consumidora da autora de fato possuía alguma irregularidade.
Note-se que a autora afirmou em sua emenda à inicial que não tinha as faturas relativas ao período de 10/2020 a 03/2021, ainda que em nome de terceiro.
Todavia, confessou em sua vestibular que desde 10/2020 trabalhava no imóvel com a venda de lanches.
Isso fica muito claro na análise da própria narrativa.
Ora, a autora desenvolvia suas atividades no local desde outubro de 2020, mas só veio a regularizar sua situação com a concessionária em março/2021.
O período de 10/2020 a 03/2021 gerou algum consumo, por obvio.
Como a requerente já informou, não adimpliu até o momento pela prestação dos serviços, já que em seu dizer “não recebeu as faturas”.
Evidente que a situação torna verossímil a tese levantada pelos prepostos da empresa ao realizarem a vistoria.
Note-se que em sua inicial, a autora teria dito que os funcionários da Equatorial teria sustentado que a unidade não constava como ativa nos sistemas da empresa, tendo possivelmente sido autorreligada de forma irregular.
Tal conclusão faz ruir a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual mostra-se temerário o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a realização de audiência de conciliação e mediação para o próximo dia 27 de janeiro de 2022, 8h30.
Cite-se a empresa requerida, dando-lhe ciência da pretensão autoral e da designação da audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada acerca do indeferimento da tutela de urgência, bem como para participar da audiência designada.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112522382451600000053432167 INICIAL ANTONIA EQUATORIAL OK Petição 21112522382458500000053432168 boletim de ocorrencia Documento Diverso 21112522382467100000053432169 DOCUMENTOS PONTO E ALIMENTOS ESTRAGADOS Documento Diverso 21112522382474400000053432170 dona antonia comprovante de pagamento Documento Diverso 21112522382480800000053432171 dona antonia comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21112522382486700000053432172 dona antonia declaracao Declaração 21112522382493300000053432173 dona antonia procuracao Procuração 21112522382500000000053432175 extrato contas pagas Documento Diverso 21112522382507500000053432176 fatura nao paga Documento Diverso 21112522382514300000053432177 fatura Documento Diverso 21112522382535300000053432178 RG ANTONIA Documento de Identificação 21112522382542600000053432180 TERMO DE REGULARIZACAO Documento Diverso 21112522382550400000053432181 TOI Documento de Identificação 21112522382558100000053432183 Decisão Decisão 21112612275156400000053473210 Intimação Intimação 21112612493946000000053475153 Petição emenda à inicial Petição 21112922185508600000053616740 comprovantes Documento Diverso 21112922185517800000053616742 fatura desde abril 2021 Documento Diverso 21112922185525800000053617543 faturas pagas Documento Diverso 21112922185538400000053617544 Certidão Certidão 21113007310658900000053621202 Buriti, 03/12/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
10/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 08:30 Vara Única de Buriti.
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08/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:40
Decorrido prazo de ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 22:18
Juntada de petição
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26/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:27
Outras Decisões
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25/11/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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