TJMA - 0801127-34.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:57
Transitado em Julgado em 01/03/2022
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23/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 13:12
Decorrido prazo de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801127-34.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Promovido: N E B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP , contra sentença de extinção por incompetência territorial proferida por este Juízo, sustentando a embargante a existência de omissão e de erro material no que pertine ao fato de que a execução deve ser processada e julgada perante o foro de domicílio do devedor.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
O julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
O julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Conforme explicado na sentença, a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu, ainda que seja ação de execução de título extrajudicial.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
10/02/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/01/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801127-34.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Promovido: N E B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.Intimem-se as partes.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
07/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/12/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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