TJMA - 0802261-27.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:40
Juntada de termo de juntada
-
16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:02
Juntada de termo
-
20/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:26
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:27
Juntada de despacho
-
05/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:29
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:52
Juntada de termo
-
01/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:14
Juntada de diligência
-
08/07/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
-
08/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
06/06/2022 08:49
Juntada de apelação
-
03/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802261-27.2020.8.10.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB 2687-PI) DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: ENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a denúncia Ministerial: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 13 de dezembro de2020, por volta das 23h30min, na Praça Central, centro, nesta cidade de Parnarama/MA, o denunciado, ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA, foi flagrado pelos Policiais Militares deste município, portando 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira do tipo calça-bala, com munição calibre .38 intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo GOL, cor cinza, PLACA HOY-2889/BURITICUPU/MA.
Apurou-se que no dia acima mencionado, a guarnição da polícia militar fazia ronda de rotina pelo centro desta cidade, quando realizou abordagem de um grupo de pessoas, dentre elas, o denunciado, que estava na Praça central, próximo ao seu veículo acima descrito.
Ao revistar o mencionado veículo, a guarnição encontrou debaixo da capa do banco do passageiro, uma arma de fogo de fabricação caseira do tipo calça-bala, e no porta-luvas, um frasco de desodorante contendo substância com característica de lança-perfume e uma trouxinha de substância com característica de maconha, que possuía para consumo próprio.
Na oportunidade, a guarnição prendeu o denunciado em flagrante delito, bem como apreendeu os objetos encontrados no veículo. (...) Foi recebida a denúncia, ID 42181610.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, ID 48939506.
Em audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizado o intimatório do réu.
Após, foi dada a palavra ao MPE para apresentar alegações finais, que foram feitas oralmente, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Dada a palavra à Defesa, esta postulou a absolvição do acusado por ausência de provas quanto à autoria delitiva. É o relatório.
Decido.
Concluída a instrução criminal processual, está o presente feito pronto para julgamento.
Não há preliminares a serem resolvidas, tampouco nulidades e diligência a realizar.
Passo ao exame do mérito da ação penal em relação à conduta imputada ao acusado.
FUNDAMENTAÇÃO DO DELITO DO artigo 14 DA LEI 10.826/2003 De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Pesa contra o acusado a imputação do crime previsto no art. 14 da Lei 10.825/2003.
In verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra comprovada pelas peças contidas no Inquérito Policial, com destaque para o Laudo de Exame de Eficiência em arma de fogo (ID 3990923), que atestou a potencialidade lesiva da arma apreendida, além de toda prova oral produzida nos autos.
A autoria do fato, em consonância, mostrou-se inconteste, confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede de inquérito policial e em juízo, bem como pelo pela confissão do réu em sede policial e sua versão narrada durante o interrogatório judicial, de modo que restou induvidoso que o acusado praticou os fatos conforme descrito na denúncia.
Assim, ouvida em sede de inquérito policial, a testemunha militar DANIEL MATOS PEREIRA DA SILVA afirmou que, no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 23h30min, na Praça Central, centro, nesta cidade de Parnarama/MA, ao efetuar ronda ostensiva no Município, realizou abordagem em um grupo de pessoas, dentre as quais estava o acusado da presente ação.
Disse que o acusado que estava na Praça Central, próximo ao seu veículo.
Relatou que ao revistar o mencionado veículo, a guarnição encontrou debaixo da capa do banco do passageiro, uma arma de fogo de fabricação caseira do tipo “calça-bala”, e no porta-luvas, um frasco de desodorante contendo substância com característica de lança-perfume e uma trouxinha de substância com característica de “maconha”, de modo que foi dada voz de prisão ao réu e este foi conduzido para a lavratura do flagrante.
Em consonância, ouvida em juízo, a testemunha JAELTON FRANCISCO MOURA SILVA, disse que é lotado em Parnarama/MA desde de 2020 e que estava acompanhando o policial militar Daniel na data dos fatos, tendo participado da guarnição policial que efetuou a prisão do acusado.
Que não fez a abordagem pessoal no réu, mas se recorda que arma apreendida foi localizada no interior do veículo de propriedade deste.
Ouvido em sede policial, o acusado confessou a pratica delitiva.
Contudo, interrogado em juízo, negou portar a arma de fogo, atribuindo a autoria uma pessoa de nome “Jaisson”, declarando, todavia, que tinha conhecimento que transportava a aludida arma no interior de seu veículo.
Nesse sentido, a tese defensiva pela absolvição por ausência de provas não merece prosperar, vez que a versão narrada pelo acusado não guarda consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos.
Os depoimentos das testemunhas, em juízo ou durante a fase inquisitorial, vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que o acusado praticou o crime da forma como descrito na denúncia.
Desse modo, os depoimentos colhidos guardam perfeita harmonia com a confissão do réu em sede policial.
Ademais, em que pese o acusado em juízo ter atribuído à outra pessoa a propriedade da arma apreendia, não trouxe mais informações de quem seria tal pessoa, ou indicado sua localização, tendo, ainda, assumido que tinha ciência de que transportava a arma no interior de seu veículo.
Acresce-se que não se pode presumir de policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no presente caso.
Desta feita, provada a materialidade e a autoria do crime, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA nas sanções penais do art. 14 da Lei 10.825/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima não há o que mensurar, vez que a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes ou agravantes.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva por inexistirem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, na segunda e na terceira fase de dosimetria de pena.
Considerando as circunstâncias judiciais examinadas, bem como que não consta dos autos certidão informando que o acusado não possui condenação definitiva por fato anterior, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal,.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória.
DETRAÇÃO: Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que não há tempo de prisão preventiva cumprido.
Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, aplico ao acusado a pena de multa em 10 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa equivalente de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prevista nos incisos I e IV, do artigo 43, do Código Penal, consistente em: 1 - prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo órgão da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não atrapalhar a jornada normal de trabalho (§ 3º, artigo 46, CP); 2 – prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser doado para entidade a ser especificada em audiência admonitória.
Disposições finais A cobrança da pena de multa será feita na forma do artigo 50 do Código Penal.
Isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de determinar a prisão preventiva do acusado por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); f) intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.
No que diz respeito às munições descritas no auto de apreensão e apresentação, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
30/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:38
Juntada de termo
-
10/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 11:30 Vara Única de Parnarama.
-
09/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:54
Juntada de termo de juntada
-
03/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:09
Juntada de diligência
-
03/02/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:08
Juntada de diligência
-
14/01/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:52
Juntada de diligência
-
13/01/2022 16:23
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802261-27.2020.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/02/2022 as 11:30 hrs.
Intimações necessárias.
Parnarama 15/09/2021 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. -
10/01/2022 10:17
Juntada de termo de juntada
-
10/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/01/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 11:30 Vara Única de Parnarama.
-
15/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:45
Juntada de termo
-
13/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:34
Juntada de termo
-
13/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 07:01
Decorrido prazo de ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:28
Juntada de diligência
-
27/04/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2021 12:30
Juntada de termo
-
07/04/2021 12:57
Juntada de laudo
-
08/03/2021 18:48
Recebida a denúncia contra ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA - CPF: *10.***.*74-98 (FLAGRANTEADO)
-
20/01/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:26
Juntada de diligência
-
20/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:46
Juntada de denúncia
-
20/01/2021 14:45
Juntada de petição
-
18/01/2021 10:27
Juntada de termo
-
08/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 12:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2021 12:43
Juntada de termo
-
17/12/2020 19:12
Juntada de termo
-
15/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:45
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 09:35
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 07:06
Concedida a Liberdade provisória de ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA - CPF: *10.***.*74-98 (FLAGRANTEADO).
-
14/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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