TJMA - 0802261-27.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:27
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PARNARAMA/MA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:22
Juntada de parecer
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24/08/2023 00:08
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 A 21/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802261-27.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PARNARAMA/MA APELANTE: ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - OAB PI2687-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADA.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADO COM OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato e, na espécie, o apelante fora flagrado transportando arma dentro do seu veículo, caracterizando-se, assim, o núcleo do tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003., não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada. 2.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação do inculpado quanto ao referido ilícito penal é medida que se impõe. 3.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n. 0802261-27.2020.8.10.0105 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elson Mauro Campos da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Parnarama/MA (ID 27122979), que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por restritivas de direito, nos termos do art. 43, I, IV do Código Penal.
Consta nos autos, que no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 23h30min, na Praça Central, Centro, Parnarama/MA, o apelante foi flagrado pelos Policiais Militares, portando 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira do tipo calça-bala, com munição calibre.38 intacta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo GOL, cor cinza, PLACA HOY2889/BURITICUPU/MA.
Em suas razões recursais (ID 27122985) pugna o apelante pela absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de posse de arma previsto no art. 12, da Lei n. 12.826/2003.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 27122991), pugnando pelo desprovimento do apelo, entendendo que o núcleo do tipo penal foi caracterizado, qual seja, “transportar”, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, e por último, que as provas colhidas na instrução criminal são fartas e robustas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27606548), pelo eminente Procuradora Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
In casu, o pedido de absolvição do apelante consiste na tese de fragilidade das provas utilizadas na demanda.
Em análise aos autos, verifico que não lhe assiste razão.
Vejamos.
A defesa alega que a única testemunha arrolada pela acusação, qual seja, o policial militar Jaelton Francisco Moura Silva afirmou em audiência que não participou da abordagem ao apelante e não prestou depoimento na Delegacia de Polícia de Timon-MA, tendo a sentença se baseado tão somente pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial.
Com efeito, verifica-se do Auto de Prisão em Flagrante (ID 27122914) e dos interrogatórios das testemunhas (ID 27122977), corroborados por meio do Laudo de Exame Pericial, substrato probatório suficiente e válido a demonstrar que o apelante, efetivamente, praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), sendo induvidosa a legalidade das provas produzidas.
Na ocasião, em 13/12/2020, o policial militar Daniel Matos Pereira da Silva declarou que a guarnição policial fazia rondas na Praça Central, bairro Centro, situado na cidade de Parnarama/MA, e que realizaram uma abordagem a um grupo de pessoas que estavam na companhia do apelante, e em seu veículo que estava ao lado, sendo encontrado uma arma de fogo de fabricação artesanal do tipo calça-bala, com munição calibre 38 intacta, bem como dentro do porta-luvas foram encontrados um frasco de desodorante contendo substância com característica de lança-perfume e 01 (uma) trouxinha de maconha (ID 27122914, p. 2/3).
Assim também afirmou o policial Jaelton Franscisco Moura Silva em juízo, durante audiência de instrução e julgamento, que se recordava dos fatos, e que na ocasião estava acompanhado do comandante da guarnição policial, Daniel Matos Pereira da Silva, e que a arma de fogo foi encontrada no interior de um veículo, modelo “Gol”, de propriedade do apelante, e que na oportunidade, apreenderam, ainda, substâncias entorpecentes encontradas no porta-luvas (ID 27122973).
Em sede policial, o apelante afirmou que a arma lhe pertencia, e, embora negue a autoria em juízo, imputando a propriedade da arma a um amigo seu, não se desincumbiu de provar.
Não se pode olvidar, que os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na prolação de édito condenatório, notadamente quando inexistir qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGR NCIA.
ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1770014 MT 2020/0260008-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020) (grifo nosso).
E na mesma linha de intelecção se orienta esta Câmara Criminal ao julgar os recursos a ApCrim 0000050-66.2021.8.10.0024.
Relator: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 27/06/2022.
Data de Publicação no DJe.: 01/07/2022.
Assim, estando a autoria delitiva devida e exaustivamente comprovada, não há que se falar em absolvição pelo crime imputado.
Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta imputada para a figura típica da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, também sem razões o apelante.
Isso porque a conduta de posse apenas se concretiza quando o agente mantém a arma no interior de sua residência ou dependência (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ou, ainda no seu local de trabalho, enquanto que, na espécie, o apelante foi flagrado transportando à arma dentro do seu veículo, caracterizando-se, assim, o núcleo do tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. 3.
Decidiu o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório, que o apelante não foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso permitido em via pública, mas sim no interior de sua residência.
Infirmar demanda reexame. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1581883 DF 2016/0036718-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) (grifo nosso).
Desta forma, ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supra, não restam dúvidas de que a conduta do apelante se ajusta ao tipo penal, não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada, mantendo-se, assim, a condenação do apelante pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.
Por tais razões e, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:27
Conhecido o recurso de ELSON MAURO CAMPOS DA SILVA - CPF: *10.***.*74-98 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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01/08/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:16
Conclusos para despacho do revisor
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01/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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24/07/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 16:33
Juntada de parecer
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06/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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