TJMA - 0003238-86.2006.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:18
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N. 0003238-86.2006.8.10.0026 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: JONAS DEMITO e outros (5) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO (OAB 5053-MA), EDUARDO AIRES CASTRO (OAB 5378-MA), FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO (OAB 10015-MA), EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 11515-MA), PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA (OAB 18796-MA), TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO (OAB 20582-MA), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 8560-MA), BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB 4022-MA), CAIO SILVA SEREJO (OAB 12479-MA), GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER (OAB 5552-MA), JOAO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DA SILVA (OAB 5416-MA), DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB 173606-SP), MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA) Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). e Advogado(s) do reclamado: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 5550-TO), MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO (OAB 5053-MA), EDUARDO AIRES CASTRO (OAB 5378-MA), FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO (OAB 10015-MA), EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 11515-MA), PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA (OAB 18796-MA), TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO (OAB 20582-MA), CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB 8560-MA), BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB 4022-MA), CAIO SILVA SEREJO (OAB 12479-MA), GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER (OAB 5552-MA), JOAO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DA SILVA (OAB 5416-MA), DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB 173606-SP), MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), para ciência da sentença ID 93456546, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003238-86.2006.8.10.0026 Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: JONAS DEMITO e outros (5) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) vs.
JONAS DEMITO e outros (5) Identificação do Caso: [Violação dos Princípios Administrativos] Suma do pedido: A condenação por ato de improbidade administrativa.
Principais ocorrências: 1.
Manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos em virtude da alteração legislativa superveniente que retirou o caráter ilícito do fato. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Colho como razão de decidir o parecer ministerial de ID 84935364, que transcrevo no que importa ao julgamento: Conforme as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, há exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada legislação.
Na redação originária do art. 10 da LIA não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa).
A partir da nova redação do artigo 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido.
No caso concreto, não há prova cabal do efetivo danos ao erário ou de que os requeridos tenham se apropriado do valor do contratado.
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, diante das inovações legislativas adrede comentadas, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não há, portanto, prova de prática de ato de improbidade administrativa sob o enquadramento promovido pela legislação superveniente (Lei n. 14.230/2021), razão por que o pedido deve ser improcedente.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Sentença imediatamente transitada em julgado diante da falta de interesse de agir recursal.
INTIMEM-SE.
Em seguida, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.".
BALSAS/MA, 31/05/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
31/05/2023 21:11
Juntada de protocolo
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31/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:02
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:04
Juntada de petição
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16/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:04
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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10/10/2021 23:40
Juntada de petição
-
07/10/2021 08:55
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:54
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:54
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:54
Decorrido prazo de GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:54
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:30
Juntada de protocolo
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30/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 10:23
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003238-86.2006.8.10.0026 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: JONAS DEMITO e outros (5) ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO - MA5053, PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550, CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, Advogados/Autoridades do(a) REU: TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582, GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER - MA5552, Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796, Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796, Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO - MA5053, PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550, CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, Advogados/Autoridades do(a) REU: TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582, GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER - MA5552, Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796, Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796, Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416 do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 53172276, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
BALSAS/MA, 23/09/2021 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
BALSAS/MA, 27/09/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
27/09/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 028440/2016 - BALSAS/MA N.º ÚNICO 0003238-86.2006.8.10.0026 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR1º APELADO: MÁRCIO JOSÉ HONAISER ADVOGADO(A): GEISE BORGES DA FONSECA HONAISER (MA5552) 2ºAPELADO(S): JOSÉ MARIA DIAS MARTINS, VALDEREZ DIAS MARTINS ADVOGADO(A)(S): CAIO SILVA SEREJO (MA12479), BENEVENUTO SEREJO (MA4022) 3ºAPELADO: JONAS DEMITO ADVOGADO(A): PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA (MA12639-A) SOLANGE C.
FIGUEIREDO (MA5053) 4ºAPELADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA SILVA (MA5416) 5ºAPELADO: IRANIL BOTELHO MOREIRA ADVOGADO(A): IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (MA8157) ACÓRDÃO Nº. ______________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DISPENSA E FRAGMENTAÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
I - O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de 05 anos, contatados do encerramento do mandato, na forma do artigo 23, I da Lei nº. 8.429/1992, o qual, segundo a jurisprudência firma do STJ, é interrompido com o ajuizamento da demanda, independentemente da data em que houve a citação.
No caso concreto, o mandato do demandado encerrou em 31/12/2004 e a presente ação foi proposta em 11/12/2006, ou seja, no dentro do aludido prazo prescricional.
III - A prestação de serviço direta por dispensa de licitação quando ausente as hipóteses do Lei 8.666/93, ou ainda, no caso de fragmentação indevida do procedimento, configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa previsto no o artigo 10, caput, I, II e VIII da Lei nº. 8.429/1992, pois resulta em dano presumido ao erário in re ipsa.
IV - Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer Ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 28440/2016 - Balsas-MA em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo, Marcelo Carvalho Silva - Presidente , Marcelino Chaves Everton.
Observação: Presidiu este Julgamento o desembargador Jaime Ferreira de Araujo, Vice-presidente do TJMA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça oDr.
Paulo Roberto Saldanha.
São Luís, 02 de Fevereiro de 2021.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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