TJMA - 0800076-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2022 10:56
Realizado cálculo de custas
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22/04/2022 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:47
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:25
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 22:32
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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22/03/2022 18:21
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 11/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:21
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:07
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:00
Homologada a Transação
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09/02/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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01/02/2022 15:59
Juntada de petição
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19/01/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 18:13
Juntada de petição
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28/09/2021 09:36
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 23:38
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 16:07
Juntada de apelação
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08/09/2021 08:32
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800076-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB/MA 12883-A DECISÃO Relatório Feito em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o fundamento de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Conta que a sentença ignorou o pedido inicial de realização de prova pericial para fins de comprovação da alegada capitalização de juros praticada abusivamente pelo embargado.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Sem efeito modificativo, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazões e sigo com o julgamento. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Nesse caminhar, é pacífica a noção de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
Posto isso, recebo os embargos de declaração, mas não os REJEITO, por ausência dos pressupostos do art. 1.022, II, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
30/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 18:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:33
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:53
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800076-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB/MA 12883-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
09/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 01:02
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 15:23
Juntada de contestação
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27/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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