TJMA - 0801820-71.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/04/2024 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMILA KELLY FONSECA DE MATOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMILA KELLY FONSECA DE MATOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801820-71.2021.8.10.0150 EMBARGANTE:RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S EMBARGADO: REQUERENTE: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: SAMILA KELLY FONSECA DE MATOS - MA26376-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (29828361), no prazo de 05 (cinco) dias.
PINHEIRO - MA, 30 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
06/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMILA KELLY FONSECA DE MATOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL de julgamento DO DIA 18 de SETEMBRo DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801820-71.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190 OAB/MA Nº. 15.607-A BRENO NAZARENO COSTA FELIPE OAB/MA Nº. 10.396 RECORRIDO: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES ADVOGADO(A): SAMILA KELLY FONSECA DE MATOS - OAB MA26376 ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO OAB/MA 22.396 RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1527/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta a parte autora, ora recorrida, que houve o corte indevido no fornecimento de água no dia 02/08/2021.
Por tal razão, pleiteia o restabelecimento do serviço, indenização por danos morais, análise do seu registro e cancelamento das cobranças. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para: a) Determinar que a ré proceda com a devolução do valor de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente com base no INPC, desde a data do desembolso (06/08/2021); b) bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
O corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987 95, poderá ser feito quando precedido por aviso.
No caso em tela, verifico que a parte ré deixou de comprovar que a suspensão do fornecimento de água para a residência da parte autora se deu em razão de inadimplência dela, além disso, deixou de comprovar também que a possível religação por conta própria desde 2019 teria sido efetuada pela parte autora.
Também verifico que embora a parte ré alega que a religação tenha se dado de forma clandestina, esta não deixou de emitir as faturas de consumo regularmente para a requerente.
Por fim, concluo que se de fato houve o corte no abastecimento de água em razão da fatura 12/2018, constato que esta fatura foi paga em 06/12/2019, portanto tal suspensão de serviço estaria se mantendo de forma irregular.
Desta forma, houve irregularidade no corte efetuado. 5.
Dano moral que resta configurado.
Mostram-se evidentes os transtornos a que fora submetida a parte recorrida, que se viu obrigada a pagar novamente uma fatura que encontrava-se quitada, restando, destarte, caracterizado o dever de indenizar.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação de indenização pela falha de prestação de serviço. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 7.
Recurso Inominado conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA RELATORA SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Recurso Inominado Cível – Proc. n. 0801820-71.2021.8.10.0150 Referência: Proc. n. 0801820-71.2021.8.10.0150 – Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA n. 15.607-A) Recorrido: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES, Advogada: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB/MA n. 22.396) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando que a Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023 alterou a redação do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14, de 17/12/1991), declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/07/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
03/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 22:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/06/2023 22:06
Declarada incompetência
-
27/06/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:31
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801820-71.2021.8.10.0150 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:03
Juntada de intimação
-
23/09/2022 17:48
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/09/2022 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:35
Juntada de petição
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15/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801820-71.2021.8.10.0150 Nome: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES Endereço: LUIS PAIVA, 105, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO OAB: MA22396-A Endereço: RUA LUIS DOMINGUES, 342, centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RUA LUIS DOMIGUES, 45, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3219-5000 - (98)3219-5010 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190-S Endereço: Rua Dona Antônia de Queirós, 462, - de 378 ao fim - lado par AP 41, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-013 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma mista (cunho material e processual), a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino a redistribuição, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
13/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2022 09:35
Declarada incompetência
-
22/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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