TJMA - 0801820-71.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:07
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:57
Juntada de termo
-
18/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:41
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:05
Juntada de petição
-
17/09/2024 11:12
Juntada de termo
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 18:09
Outras Decisões
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:55
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
22/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Juntada de despacho
-
14/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:30
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:01
Juntada de petição
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30/09/2022 11:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 26 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801820-71.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
26/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:48
Juntada de decisão
-
22/04/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/04/2022 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/03/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 00:32
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:19
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:47
Juntada de recurso inominado
-
28/01/2022 14:40
Juntada de termo
-
24/01/2022 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801820-71.2021.8.10.0150 Promovente: DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL, proposta por DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES em desfavor da empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, alegando que houve o corte indevido em sua residência.
Por tal razão, pleiteia pela devolução da taxa de religação e indenização por danos morais e materiais.
De outro lado, o requerido em contestação defende a legalidade de sua conduta, pois afirma que houve o corte em 2019 e não foi solicitada a religação.
Segue aduzindo que houve infração, porquanto a autora realizou a religação sem anuência da requerida.
Sustenta a ausência de danos e matéria a indenizar e, ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Inexitosa a tentativa de acordo.
Passo ao mérito.
Salienta-se a aplicação do CDC no presente caso, para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, unânime, DJ 11.04.2011).
Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Por outro lado, cabe ao requerido a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Na hipótese, a autora afirmou que houve o corte no fornecimento de água no dia 02/08/2021, o que foi confirmado pela requerida em sua defesa.
Incontroverso, portanto, a suspensão no fornecimento de água.
Quanto à legalidade da suspensão à requerida nada provou.
Explico.
Apesar de afirmar que a autora teria efetuado “religação por conta própria” desde 2019 a requerida não comprovou que havia realizado o corte por inadimplência à época.
Ademais, as faturas de consumo foram emitidas regularmente pela requerida e e devidamente pagas pela consumidora, como faz prova os documentos Id nº 50908613 - Pág. 1; Id nº 50908616 - Pág. 1 e Id nº 50908618 - Pág. 1.
Verifico também que a fatura em atraso (12/2018) que supostamente originou o corte no abastecimento de água na residência da autora fora pago em 06/12/2019.
Se de fato houve o corte em dezembro de 2019 este também estaria também irregular, porquanto a possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor não é possível se o débito do consumidor é pretérito.
Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
A ré também não trouxe evidências do aviso de corte à consumidora.
Diante disso, a requerida deve devolver o valor pago para religação no importe de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos) – Id nº 50909289 - Pág. 1 e 2, bem como indenizar moralmente à parte autora pela conduta irregular.
Não vislumbro a ocorrência de outro dano material.
Neste mesmo sentido, destaco a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CONTA PRETÉRITA – CORTE INDEVIDO – VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO – DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVOLUÇÃO DA TAXA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO – MANTIDA. 1.
Não comprovada a notificação prévia do consumidor é procedente o pedido de compensação por danos morais, especialmente quando a interrupção do serviço de fornecimento de água se dá por conta pretérita. 2.
Deve ser majorado o valor da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois tal montante se revela mais adequado para inibir a reiteração da conduta ilícita, bem como está em consonância com os julgamentos desse Tribunal em casos análogos. 3.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. 4.
A correção monetária tem a função de recompor a desvalorização da moeda em razão da incidência da inflação.
Por ser válido e ser um dos índices mais adotados nas decisões judiciais, não há razão para determinar a substituição do IGPM/FGV, notadamente quando não há justificativa jurídica satisfatória. 5.
Indevido o corte do serviço de fornecimento de água, os custos para o restabelecimento devem ser arcados pela empresa ré.
Recurso de apelação interposto pela ré não provido.
Recurso adesivo provido. (TJ-MS 08164017220168120001 MS 0816401-72.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível) Como houve conduta irregular da requerida os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são apenas os danos morais.
Inexiste dano material a ser ressarcido ao autor, pois não houve qualquer desembolso de quantia indevidamente paga.
No tocante ao dano extrapatrimonial este é in re ipsa, sendo certo que as consequências de um débito não contraído, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Determinar que a ré proceda com a devolução do valor de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente com base no INPC, desde a data do desembolso (06/08/2021). b) bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de dezembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
07/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 20:24
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 15:04
Audiência Una realizada para 04/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/09/2021 08:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:12
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CANTANHEDE MARQUES em 24/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 07:55
Juntada de termo
-
17/08/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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