TJMA - 0821928-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:59
Juntada de malote digital
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20/09/2023 16:59
Juntada de malote digital
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20/09/2023 16:58
Juntada de malote digital
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0821928-86.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
VALOR DA CAUSA ARBITRADO A MENOR.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Tratando-se de ação com reduzido valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e não se tratando das hipóteses constantes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, entendo que no foro em que instalado o Juizado da Fazenda Pública sua competência é absoluta, como claramente determinado pelo art. 2º, § 4º de mencionado diploma legal. 2.
Todavia, o presente feito não se enquadra na referida hipótese, isso porque o proveito econômico buscado pela Autora, de fato, supera o limite do valor da causa para as ações ajuizadas perante o Juizado (R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3.
Conflito procedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, declarou competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para processar e julgar a ação ordinária (processo nº 0844986-18.2021.8.10.0001), ajuizada por Elias Tiago Pinheiro de Souza em desfavor da Universidade Estadual do Maranhão e do Estado do Maranhão.
Distribuído o feito inicialmente à 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, o douto magistrado, entendendo não haver proveito econômico na demanda, de ofício, reduziu o valor da causa para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para em seguida declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, em razão do valor da causa, inferior a 60 salários-mínimos, bem como a ausência das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Redistribuído o feito, o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, este também, declinou de sua competência para processar e julgar a ação, suscitando o presente conflito, sob o argumento de que o proveito econômico perseguido na lide é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente ao pleito expresso de danos morais formulados na exordial, sendo referido valor atribuído a causa pela parte Autora.
Recebido o presente conflito, proferi despacho sob o id. 23835615.
Sem informações pelo Juízo Suscitado.
Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
V O T O Inicialmente cumpre destacar que a celeuma posta a debate já restou enfrentada por este relator anteriormente, de modo que o caso em apreço não merece maiores digressões.
Analisando as razões levantadas pelos Juízes, assim como o caderno processual de referência, verifico que assiste razão ao Juízo Suscitante.
Tratando-se de ação com reduzido valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e não se tratando das hipóteses constantes do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, entendo que no foro em que instalado o Juizado da Fazenda Pública sua competência é absoluta, como claramente determinado pelo art. 2º, § 4º de mencionado diploma legal, condição que não é modificada mesmo em razão de eventual necessidade de prova pericial, eis que a norma aplicável é expressa ao autorizar a nomeação de pessoa habilitada para apresentar o laudo: Todavia, o presente feito não se enquadra na referida hipótese, isso porque o proveito econômico buscado pela parte Autora, de fato, supera o limite do valor da causa para as ações ajuizadas perante o Juizado.
Corrobora com o alegado o pedido formulado na exordial dos autos de referência, vejamos: “Portanto, levando-se em conta o prejuízo sofrido pelo Autor, sofrendo intensos e consideráveis danos em sua órbita moral, a capacidade econômica do Réu e o nexo de causalidade entre conduta e resultado, deve haver a compensação pelos intensos danos morais sofridos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Ademais, em se tratando de danos extrapatrimoniais, não compete ao Juízo a redução de ofício do quantum requerido, embora permitido, tão somente para afastar sua competência.
Lado outro, somente aquele que foi lesado é capaz de mensurar a lesão sofrida, o que em outras palavras não significa dizer, que apesar de constar pedido requerendo indenização a título de dano moral no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referido pleito será concedido integralmente.
Neste sentido, esta Corte já exarou o mesmo posicionamento em casos semelhantes: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA ARBITRADO A MENOR.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, é fixada pelo valor da causa e qualifica-se como absoluta nos locais em que instalados.
Essa é a inteligência dos artigos 2º, 5º e 23º da sobredita Lei. 2.
In casu, todavia, o valor inicialmente atribuído à causa fora equivocado, uma vez que o proveito econômico almejado na ação é bem superior, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Nos termos do art. 292, I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, o valor da causa corresponderá ao ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a atividade jurisdicional atingirá débito de R$ 147.741,01 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e um centavo), tendo a parte autora no feito originário retificado o valor da causa, inclusive. 4.
Nesse sentido, o valor da causa supera aquele inicialmente empregado pelo autor e, portanto, não justifica o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís/MA, circunstância em que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente. (CCCiv 0808683-37.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0825468-11.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 6ªVara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não obstante o art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 estabeleça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em função do valor da causa, da matéria e da pessoa, é certo que o art. 27 do mesmo regramento legal fixa a aplicação subsidiária das disposições contidas na Lei n.º 9.099/95. 2.
O art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 dispõe que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 3.
Apesar da adequação da valor da causa aos limites definidos pela Lei n° 12.153/2009, no caso em exame, tratando-se de ação indenizatória, cujo valor econômico buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de sessenta salários mínimos, tem-se por evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para julgar o feito. 4.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública competente. 5.
Conflito Negativo de Competência Procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em julgar procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (CCCiv 0825468-11.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023) Com efeito, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado.
Em face do exposto, de acordo com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para análise da demanda. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 13:34
Juntada de parecer
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24/03/2023 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 05:52
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:52
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:16
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº: 0821928-86.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0844986-18.2021.8.10.0001 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/ MA em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Liminar promovida por ELIAS TIAGO PINHEIRO DE SOUZA em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO.
Diante do exposto, determino que sejam requisitadas as informações de estilo ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia dos autos, nos termos do art. 954 do CPC/2015.
Determino, ainda, estando o processo sustado por se tratar de conflito negativo de competência, a designação do Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura se apresentarem.
Após, encaminhem-se os presentes à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 531 do RITJ-MA e art. 956 do CPC/2015.
Cumprida as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 28 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/02/2023 21:00
Juntada de malote digital
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28/02/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:36
Declarada incompetência
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23/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2022 09:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0821928-86.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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