TJMA - 0802498-86.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:08
Juntada de petição
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29/07/2022 16:20
Juntada de petição
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28/06/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAGAS em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:27
Outras Decisões
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21/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:55
Processo Desarquivado
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20/06/2022 20:36
Juntada de petição
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31/05/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:10
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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06/05/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802498-86.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, JOSE RIBAMAR CHAGAS vem a juízo propor a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente denominados "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelos descontos impugnados é da empresa de seguro contratada pela parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares de mérito e pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, faço observar que a requerente se insurge contra cobrança de seguro não contratado em sua conta bancária.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços da requerida, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolve a instituição financeira e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre a gestora do seguro e o banco réu, razão pela qual não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais cobranças indevidas em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes do seguro cobrado na conta bancária do requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito. Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de " CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não juntou a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Assim, o cancelamento da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se do extrato ( ID nº 56117536 ) a ocorrência de descontos em conta corrente intitulado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, que acarretou prejuízo material ao requerente no valor de R$ 89,70 (Oitenta e nove reais e setenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 179,40 (Cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) DETERMINAR que o banco réu cancele definitivamente o seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” com a consequente suspensão em definitivo dos descontos indevidos na conta bancária nº 0001665-9.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 29 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 23:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/04/2022 17:04
Juntada de contestação
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16/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:03
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 17:03
Audiência Una designada para 28/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/02/2022 08:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:21
Outras Decisões
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07/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:49
Juntada de termo
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26/01/2022 12:01
Juntada de petição
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25/01/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802498-86.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que o autor juntou o cadastro previdenciário como prova de domicílio nesta Comarca.
No entanto, não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pelo usuário, sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 18:42
Outras Decisões
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18/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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