TJMA - 0800215-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2022 11:52
Juntada de malote digital
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05/04/2022 14:34
Juntada de Alvará de soltura
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30/03/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:56
Concedido o Habeas Corpus a RICARDO PEREIRA COSTA - CPF: *50.***.*32-08 (PACIENTE)
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16/03/2022 14:27
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 09:40
Juntada de petição
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17/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2022 03:52
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:52
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA COSTA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:06
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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26/01/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 19:45
Juntada de malote digital
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Luís - VEP em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 09:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:00
Intimação
Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0800215-21.2022.8.10.0000 Impetrante: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12.551) Paciente: Ricardo Pereira Costa Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís – MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogeá DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins, em favor de Ricardo Pereira Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista determinou a regular distribuição dos presentes autos, sob o entendimento que o caso não se reveste da urgência a que se refere a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os arts. 21 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, conforme Despacho Id. 14465797.
Redistribuídos à relatoria da Juíza de Direito Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, designada para responder pelo acervo processual do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou nova distribuição em decorrência do encerramento do período da sua substituição no 2º Grau.
Por fim, veio o processo a mim concluso, na qualidade de sucessor.
Ocorre que, em consulta realizada ao sistema informatizado desta Corte, PJe 2º grau, constatada a existência de prevenção do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus n° 0818041-31.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, à época integrante da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, relativo ao mesmo processo de origem (Processo nº 0002036-68.2016.8.10.0141).
Ante a extinção da 3ª Câmara Criminal e a remoção do Desembargador para a 1ª Câmara Criminal, com fundamento no art. 293, do RITJMA, c/c art. 2°, §2°, da RESOL-GP – 692021, determino a redistribuição do feito ao magistrado prevento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 13:47
Juntada de documento
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17/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2022 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 15:30
Juntada de documento
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13/01/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0800215-21.2022.8.10.0000 Impetrante : Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA 12.551) Paciente : Ricardo Pereira Costa Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): O presente Habeas Corpus (HC) não se reveste da urgência a que se referem a Resolução nº 71/2009 do CNJ e os arts. 21 e seguintes do RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense normal, que já retorna amanhã, dia 7/1/2022.
Isso porque a decisão impetrada, que indeferiu o requerimento de prisão domiciliar, foi proferida em 12/11/2020, e durante todo esse lapso temporal o Paciente prossegue preso, cumprindo pena definitiva fixada em 17 anos e 11 meses.
Ademais, verifico que o relatório médico de ID 144.65673 aponta que, após queixa de "tosse produtiva, astenia e dor de garganta", o Paciente foi "clinicado e medicado", inexistindo qualquer alusão - ao contrário do que alega a Impetrante - à gravidade ou caráter crônico do quadro.
Desse modo, entendo razoável aguardar a abertura do expediente forense normal, a partir de amanhã, para que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
07/01/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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