TJMA - 0819894-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819894-41.2021.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR ADV.(A/S) : JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – MA17402 IMPETRADO(S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – MA PACIENTE(S) : MATEUS ALVES CARVALHO (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES CARVALHO, sob o fundamento de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Olho D’Água das Cunhãs, nos autos da ação penal nº 0800620-73.2021.8.10.0103.
Depreende-se dos autos que o ora paciente, juntamente com outros dois corréus, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, mediante representação da autoridade policial, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal, por, supostamente, ter subtraído, em concurso de agentes (três), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, joias, televisão, dinheiro, veículo e outros objetos de propriedade da vítima.
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em apertada síntese, a ausência de requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de outras medidas cautelares, bem como a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, requer, ainda, “o recambiamento do Réu para a comarca de Imperatriz – MA para aproximação familiar”.
Instrui a inicial com os documentos cadastrados nos ID’s 13789248 e 13789260.
Declinada a competência (ID 14366469).
Indeferida a medida liminar, no ID 14773876, as informações foram prestadas, nos ID’s 15067357 e 15177576, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de ID 15287996. É o relatório.
Decido. O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e contidas no parecer da PGJ, verifica-se que, antes do julgamento do presente pedido, em 10/02/2022, foi prolatada sentença absolutória em favor do ora paciente, revogando sua prisão cautelar.
Portanto, qualquer análise acerca da legalidade da prisão cautelar, neste momento, se revela desnecessária, porquanto o decreto prisional impugnado fora revogado e o paciente posto em liberdade em 11/02/2022, conforme consta do parecer ministerial e que se pode confirmar em consulta aos autos da ação penal de origem.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de março de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/03/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 13:00
Juntada de parecer
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21/02/2022 15:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 08:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2022 09:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0819894-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: MATEUS ALVES CARVALHO Impetrante: Dr.
José Edson Alves Barbosa Júnior (OAB/MA 17.402) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Edson Alves Barbosa Júnior em favor de Mateus Alves Carvalho apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Águas das Cunhãs, requerendo a revogação da prisão preventiva.
A presente impetração veio-me distribuída por sorteio no Tribunal Pleno, porém constato que não foi observada que a competência para o julgamento do writ que é das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do disposto no art. 19, I, b, do novo RITJ/MA1.
Desse modo, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno e determino que sejam os autos redistribuídos à umas das Câmaras Criminais, com observância das disposições regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: (…) I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; -
07/01/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 22:03
Declarada incompetência
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17/12/2021 00:37
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:28
Conclusos para despacho
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22/11/2021 23:20
Conclusos para decisão
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22/11/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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