TJMA - 0802273-10.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:36
Juntada de petição
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802273-10.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU ADVOGADA: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU - MA18557 PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 101148705), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 103245109), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:56
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802273-10.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU - MA18557 ADVOGADO: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU CPF: *54.***.*34-14, FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU CPF: *54.***.*34-14 RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
20/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:39
Juntada de despacho
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10/10/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802273-10.2021.8.10.0007 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 RECORRIDO: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU,Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU - MA18557 DECISÃO Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, por não haver nenhum fato concreto que justifique a excepcionalidade da regra, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
12/09/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:53
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0802273-10.2021.8.10.0007 DEMANDANTE/ADVOGADA: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU- OAB/MA18557 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Alega a parte autora, em suma, que em 14/01/2020 estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes do SUPERMERCADO MATEUS, então réu, por volta das 19:45h.
Aduz que, realizadas algumas compras no referido estabelecimento e posteriormente se dirigir à sua residência, constatou, apenas ao chegar em casa, furto de alguns bens existentes no interior de seu veículo, mais especificamente um notebook com carregador, um carregador de Iphone e uma sacola com 20 peças de roupas.
Informa que se dirigiu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como que realizou a solicitação ao réu das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso.
Pelo que pugna por uma indenização pelos danos morais e materiais que informa ter sofrido, inclusive lucros cessantes.
Contestação apresentada, com preliminares, no mérito refuta o demandado as alegações da parte autora, em síntese, aduzindo que a demandante não comprova, documentalmente, que esteve no estabelecimento requerido no dia e horário narrados na inicial, bem como que não carreia aos autos prova que possui qualquer veículo automotor.
Ressalta que não reconhece o acontecimento de qualquer furto de pertences dentro do seu estacionamento na data apontada, como também informa que jamais recebeu qualquer tipo de reclamação administrativa ou mesmo ofício de delegacia concernente ao furto em discussão.
Pelo que requer a total improcedência.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Adentrando as preliminares, verifico que as questões suscitadas pela demandada não merecem prosperar, de modo que às rejeito.
Explico.
Quanto a primeira, atinente a inépcia da inicial, indefiro, visto que dos autos constam os documentos necessários ao deslinde da ação.
Já no que tange a segunda, referente a alegação de ilegitimidade ativa, também rejeito, tendo em vista que, considerando a situação fática e demais elementos constantes dos autos, patente é a legitimidade da parte autora a propor a presente ação.
Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao tema, entendimento similar é o do TJRS.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE COMPLEXO ESPORTIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 130 DO STJ.
DANO MATERIAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em sendo o estacionamento da ré um atrativo à clientela, induvidosa é a formação do contrato de depósito entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do estabelecimento pela guarda e vigilância do bem.
Furto ocorrido nas dependências do complexo esportivo, que enseja a reparação devida.
Prova testemunhal que corrobora as alegações do demandante.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-93 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 17/03/2010, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2010) Logo, aplicando-se o CDC à presente disputa, sabe-se também que o fornecedor, então demandado, responde independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva) pela reparação dos eventuais danos causados aos consumidores, no caso o autor, conforme art. 14 do CDC.
Na mesma esteira, imperioso destacar que configurado o furto de veículo de cliente em estacionamento empresarial, surge aí a consequente responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, conforme entendimento já pacificado pelo STJ através da edição da Súmula 130, transcrita a seguir: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais pátrios não difere do entendimento do STJ, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Restou caracterizado, no caso dos autos, o contrato de depósito, necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda sobre os veículos deixados no estacionamento do estabelecimento empresarial. 2.
Ressalte-se, ainda, que a parte demandada explorava economicamente a área, percebendo os benefícios de oferecer aos clientes um local supostamente seguro para o estacionamento dos veículos, o que servia para aumentar a captação daqueles e o lucro do empreendimento. 3.
Aplicável, à hipótese dos autos, a Súmula n. 130 do STJ, porquanto configurado o proveito econômico, mesmo que indireto, do Hipermercado, ora demandado. 4.
No caso em tela, tenho que o autor comprovou o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402, do CC, uma vez que declaração da empresa para a qual prestava serviços de motoboy dá conta que recebia a quantia de R$ 25,00 por manhã trabalhada.
Frise-se que a motocicleta constituía equipamento indispensável para o exercício de sua atividade profissional. 5.
O furto do veículo não enseja por si só a indenização por danos morais, sendo apenas causa de incômodo, aborrecimento presente no diaadia de centros urbanos maiores. 6.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Negado provimento ao apelo da demandada e dado parcial provimento ao apelo do autor. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-91, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/03/2009) Assim, ocorrido o furto nas dependências do fornecedor, sua responsabilidade surge a partir do momento em que o estacionamento é oferecido aos clientes como um atrativo, chamando os consumidores em detrimento a seus concorrentes.
Persistindo a responsabilidade, ainda, que ofertado o estacionamento de forma gratuita, pois o empresário, indiretamente, explora a área, auferindo lucros com prestação de serviços, sendo, portanto, induvidoso que a segurança é um dos serviços postos à disposição do cliente.
Cuida-se do chamado risco do empreendimento, em que, conforme definição doutrinária, é retratado como: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 475-476).
Neste ponto, a controvérsia cinge-se, portanto, em se comprovar a responsabilidade do demandado por meio da constatação se o furto ocorrido no veículo do postulante se deu, ou não, em estacionamento de propriedade do requerido.
Para tanto, o contexto probatório coligado aos autos demonstra que o autor esteve nas dependências do requerido no dia e horário noticiados na inicial (ID. 64017994), guardando total consonância com o afirmado no boletim de ocorrência carreado ao processo (ID. 57992632).
Especificamente, ainda, em relação ao referido boletim, há de se destacar que a impugnação feita pela demandada não afasta o seu caráter probante, cujo documento deve ser interpretado de modo relativo, conjuntamente a todas as provas constantes dos autos.
Deste modo, mesmo que tal documento seja uma prova de cunho unilateral, ainda assim possui valor relevante, tanto pelo fato de decorrer de uma presunção de veracidade juris tantum, como também porque não demonstrada, por melhor prova da demandada, como a simples apresentação da filmagem de seu estacionamento na data e horários indicados na exordial, a sua falsidade.
Nesta seara, era dever também da demandada demonstrar que o fato não ocorreu em suas dependências, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, em casos como o noticiado, em face da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos.
Logo, tenho que a prova trazida à baila é suficiente a comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir da autora outras provas que não aquelas que estão naturalmente ao seu alcance.
De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar, reconhecendo-se, no caso dos autos, ter havido prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, conforme exposto adiante.
Respectivamente aos danos de ordem material, há de se notar que o fato narrado resta consubstanciado nas informações contidas no boletim de ocorrência (ID. 57992632), bem como no cupom fiscal apresentado (ID 57992634), entretanto, somente quanto ao item notebook, único comprovadamente de propriedade da autora.
De modo que, tendo em vista que o dano material deve ser efetivamente comprovado, procede o pedido autoral nesta área apenas quanto ao bem já referenciado, improcedendo, pois, quanto ao carregador de Iphone, sacola com 20 peças de roupas e lucros cessantes, todos não demonstrados, como lhe incumbia (373, I, CPC).
Com relação ao dano moral, consigno que se trata da hipótese de danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Nessa perspectiva, os consumidores que se dirigem ao supermercado e se utilizam de estacionamento colocado à disposição pelo local, o fazem pressupondo que os veículos deixados à guarda do estabelecimento estão devidamente seguros e vigiados, em ambiente instrumentalizado a fim de zelar pela segurança não apenas dos bens constantes no local, mas também dos próprios clientes.
E, de tal forma, a subtração de itens constantes no seu interior, estando este guardado em local que tem o compromisso de vigilância e de guarda, caracteriza a ruptura do dever de segurança – propósito basilar do estabelecimento objeto da questão.
Da hipótese reproduzida nos autos, tenho que os fatos retratados, diante da guarida do conjunto probatório que os sustenta, não se configuram como mero transtorno vivenciado pela parte autora, mas abalo moral que incita, de fato, reparação.
Ao se deparar com o sumiço de pertences que constavam no interior do veículo de sua propriedade, este confiado e guardado em local que se destina justamente ao zelo e à segurança de quem e daquilo que se encontra em suas dependências, por certo que a autora sofreu prejuízo em sua esfera emocional capazes de configurar o dano moral.
Neste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE PERTENCES DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
I) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do supermercado/réu é objetiva (art. 14 do CDC).
II)Ônus probatório do autor em provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o defeito do serviço, do qual se desincumbiram.
Prova constante dos autos suficiente para demonstrar o furto de pertences do interior do veículo, estacionado no supermercado/réu, estacionamento esse administrado pela corré.
III) Dever de indenizar pelo dano material, documentalmente demonstrado nos autos.
IV) Dever de indenizar pelo dano moral, porquanto no caso, os transtornos gerados pelo fato danoso ultrapassaram o mero dissabor.
Angústia e sofrimento enfrentados pelo autor MAURÍCIO, inequivocamente demonstrados, pelo menos diante do furto de um dos objetos placa free scale que era de suma importância para sua vida acadêmica naquele momento, ante a tarefa recebida da UFRGS, no curso freqüentado pelo aluno/demandante (Engenharia de Controle e Automoção), de desenvolver um trabalho utilizando tal placa, para participação na competição Freescale Cup Intelligent Car Racing.
Quantum fixado a título de dano moral, em R$ 5.000,00, de... acordo com os parâmetros utilizados pela Câmara.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*61-49, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-49 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018) Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar a requerida: a) ao pagamento de danos materiais no montante de 2.252,95 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente da data do fato, com juros legais a partir da citação; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 10:18
Juntada de petição
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01/04/2022 08:51
Juntada de contestação
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14/02/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
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24/01/2022 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802273-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU - MA18557 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 01/04/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/01/2022 00:30
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 00:29
Juntada de Certidão
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05/01/2022 00:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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