TJMA - 0802276-62.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 04:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:30
Juntada de termo
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12/03/2024 09:36
Juntada de petição
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28/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:46
Outras Decisões
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19/12/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:45
Juntada de termo
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18/12/2023 11:07
Juntada de petição
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14/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:03
Juntada de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:43
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 19:51
Juntada de diligência
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16/10/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:59
Juntada de termo
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15/06/2023 06:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 16:12
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802276-62.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: SABRINA REIS DE SOUSA ADVOGADO: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME DESPACHO Levando em consideração a consulta realizada no INFOJUD (DOI e ECF), na qual não foram encontrados bens declarados em nome do executado, determina-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para dar continuidade ao processo de execução.
Cumpra-se.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
09/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:54
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:56
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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22/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:44
Juntada de termo
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20/03/2023 15:35
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0802276-62.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: SABRINA REIS DE SOUSA ADVOGADO: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME DESPACHO Em que pese todos os veículos encontrarem-se em situação de restrição judicial, determino a restrição de circulação do veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0, placa QNH5F18, ano de fabricação 2017 e ano do modelo 2018. (ID 87074624) Feito isto, intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, tendo ciência de que o supracitado automóvel já fora anteriormente restrito perante outro Tribunal, havendo, portanto, uma ordem de preferência de credores sobre o bem.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:38
Juntada de termo
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23/01/2023 10:08
Juntada de petição
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14/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802276-62.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SABRINA REIS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 PROMOVIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 13 de dezembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
13/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:29
Conta Atualizada
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01/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:47
Juntada de termo
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22/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:03
Juntada de diligência
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14/09/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 23:40
Juntada de diligência
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09/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Irregularidade no atendimento] Processo nº 0802276-62.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: SABRINA REIS DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME Sr(a) Advogado(a) De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 5 de setembro de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
05/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:56
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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02/09/2022 16:44
Desentranhado o documento
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02/09/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 17:23
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:53
Juntada de petição
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05/08/2022 21:48
Decorrido prazo de SABRINA REIS DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:48
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802276-62.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SABRINA REIS DE SOUSA Advogado: INGRID BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 20057 PROMOVIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVA ALIANÇA EIRELI - ME SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o promovido, embora validamente citado/intimado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
No caso, a Lei 9.099/95, no seu artigo 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, assim sendo, decreto a revelia do demandado.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à demandante, fazendo jus à indenização por danos materiais e à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, tendo firmado com a reclamante um contrato de prestação de serviços para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, cabia àquele desempenhar o seu munus nos moldes do contrato avençado, o que não o fez, e embora tenha sido acionado várias vezes, não providenciou a remarcação da prova de tráfego junto ao DETRAN/MA, por isso, a demandante ficou impossibilitada de concluir o seu processo de habilitação.
Assim sendo, o requerido agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve beneficiar-se de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao reclamado que devolva à demandante o valor pago de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para realização de novo exame de tráfego, conforme comprovante de quitação acostado ao ID58080458, por ser medida de inteira justiça.
Os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado, por ser medida de inteira justiça.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a demandante foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o reclamado, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVA ALIANÇA EIRELI - ME, a pagar à demandante, SABRINA REIS DE SOUSA, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do a contar do efetivo prejuízo.
Condeno o demandado, ainda, a pagar à reclamante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000.00 (um mil reais), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/07/2022 03:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 03:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 03:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:59
Juntada de diligência
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802276-62.2021.8.10.0007 REQUERENTE: SABRINA REIS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 29/03/2022 10:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/01/2022 00:23
Juntada de Certidão
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05/01/2022 00:23
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2022 00:21
Juntada de Certidão
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05/01/2022 00:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
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