TJMA - 0822569-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:24
Decorrido prazo de EVERCI GOMES PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822569-74.2021.8.10.0000 Agravante: Everci Gomes Pereira Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA nº 12.144) Agravado: Raimundo Francisco Gomes Origem: Juízo da comarca de Dom Pedro, MA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everci Gomes Pereira em face de decisão agravada que nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada pela parte Agravante, indeferiu o pedido liminar. É o breve relatório.
Sem maiores delineamentos, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, a parte agravante recorre da mesma decisão que já foi objeto de outro Agravo de Instrumento de nº 0805339-19.2021.8.10.0000, o qual, inclusive, já teve pronunciamento sobre o pedido de suspensão da decisão agravada.
Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade, é vedado à parte interpor mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DIA DE CORPUS CHRISTI.
DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487393/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
PERÍCIA.
CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS FÍSICOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. (...).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785958/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/05/2022 20:10
Juntada de malote digital
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24/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVERCI GOMES PEREIRA - CPF: *57.***.*88-91 (REQUERENTE)
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07/03/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de EVERCI GOMES PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:22
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/02/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de EVERCI GOMES PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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06/01/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822569-74.2021.8.10.0000 Agravante : Everci Gomes Pereira Advogado : Danilo Giuberti Filho (OAB/MA nº 12.144) Agravado : Raimundo Francisco Gomes Origem : Juízo da comarca de Dom Pedro, MA Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Agravo de Instrumento ajuizado nesta data (28.12.2021), às 05h12min., em Plantão Judiciário.
Estes autos dizem respeito a Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em que figura como agravante Everci Gomes Pereira, e como parte agravada Raimundo Francisco Gomes.
Constato, porém, que o presente recurso não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 e do Regimento deste Tribunal[1], em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento no 0805339-19.2021.8.10.0000, à eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, interposto pela ora recorrente e que dizem respeito aos mesmos fatos a que alude este feito.
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à distribuição (art. 22, § 2º, do RITJMA[2]).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Vice-Presidente - Plantonista [1]RITJMA: Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Parágrafo único.
O plantão abrangerá: I - nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte; II - nos sábados, domingos e feriados, inclusive os dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente. [2]RITJMA: Art. 22. (…) § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
28/12/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 05:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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