TJMA - 0802284-39.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
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07/01/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2022 23:59.
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22/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:39
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:55
Juntada de termo
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26/10/2022 13:09
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802284-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANAIRLO ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário da condenação realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 78453142 .
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
25/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:41
Juntada de petição
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19/10/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 11:16
Juntada de petição
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05/10/2022 15:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802284-39.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A EMBARGADO(A): ANAIRLO ROCHA SILVA Advogado: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA 12783-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Id 68391785, em que alega obscuridade na sentença (ID 67524402), argumentando que não é viável o cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois o período determinado para colocar o vencimento da fatura é o período que ocorre o faturamento da conta de energia elétrica da embargada e que a cobrança de duas faturas no mês com competência e períodos de leitura distintos, não configura danos morais. Diante disso, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, a fim de que sejam sanadas as obscuridades em referência.
Em resposta, nas suas contrarrazões, a embargada informa que a reclamada tem o intuito de rediscutir matéria já decidida, com o fito de renovação da análise da controvérsia.
A Lei 9.099/95 em seu art. 48 informa que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que, merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que a omissão no caso implicou em que a decisão não se manifestou acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou trate acerca de uma condutas descritas no art. 489,§1º.
Com efeito, não deve prosperar a condenação da manutenção da data de vencimento da fatura do autor para o dia 11 de cada mês, haja vista que o faturamento da conta de energia do Embargado ocorre no período de 11 a 15 de cada mês, tornando desta forma, inviável a estipulação do vencimento para a data requerida pela embargada. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios devendo ser desconsiderada do dispositivo do julgado a parte onde se lê: “Ademais, condeno a empresa ré em obrigação de fazer consistente na manutenção da data de vencimento da fatura do autor no dia 11 de cada mês, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.”, outrossim, deve ser retificado a parte dispositiva desta forma: “ Ademais, determino que a autora seja intimada para dirigir-se a uma das agências da empresa ré ou acessar o site da recorrente com o fim de escolher uma data de vencimento, dentre as disponíveis.” permanecendo o restante da sentença tal qual fora lançada.
Intimem-se. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
03/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802284-39.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EMBARGADO(A): ANAIRLO ROCHA SILVA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783-A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 04/07/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
05/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 19:10
Juntada de petição
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02/06/2022 19:08
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802284-39.2021.810.0007 REQUERENTE: ANAIRLO ROCHA SILVA - Advogado da AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS – OAB/MA 12783-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a parte autora que é titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 3001832513, tendo a empresa requerida alterado as datas de vencimentos de suas faturas sem a sua anuência e que supostamente estariam vindo duas faturas no mesmo mês.
Deste modo, requer a alteração da data de vencimento das suas faturas de consumo, repetição em dobro de indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, restou evidenciado que o reclamante recebeu 02 (duas) faturas para pagamento com datas de vencimento muito próximas, com menos de 10 dias de intervalo entre uma e outra, apesar de se referirem a competências distintas, isto é, janeiro e fevereiro de 2021, com vencimentos respectivos em 11/02 /2021 e 19/02/2021.
A reclamada, de seu turno, argumenta que a data de vencimento das faturas escolhida pela parte autora é muito próxima da data em que ocorre a leitura de seu medidor e que há norma regulamentadora da concessão do serviço público que lhe impõe apresentar a conta ao cliente com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis.
Afirma que quando não existe este intervalo, o vencimento da fatura é postergado para o mês seguinte, podendo, assim, gerar, a cumulação de cobranças.
Em que pese os argumentos da demandada, a cobrança concomitante, no mesmo mês, de duas faturas com competências distintas pode gerar para o consumidor onerosidade excessiva, já que afeta, inesperadamente, sua programação financeira para o período.
E, como se sabe, o art. 51, inciso IV, do CDC, proíbe qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam compatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por outro lado, resta dizer que bastaria à requerida uma simples reorganização de seus recursos humanos e das suas equipes de colaboradores para evitar que a leitura do medidor de determinados grupos de clientes, a depender da data escolhida para o vencimento de suas faturas, ocorra sem a antecedência mínima exigida pelas normas de regulamentação da concessão.
Portanto, reputa-se demonstrado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, em face dos transtornos financeiros e do abalo psicológico gerados à parte autora.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração do ato da demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Ressalta-se que não há se falar em anulação das faturas ora guerreadas, as quais, apesar de apresentarem datas de vencimento no mesmo mês, são efetivamente devidas, posto que correspondentes ao efetivo consumo de energia da unidade consumidora do autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de repetição em dobro do indébito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Ademais, condeno a empresa ré em obrigação de fazer consistente na manutenção da data de vencimento da fatura do autor no dia 11 de cada mês, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/02/2022 17:47
Juntada de petição
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22/02/2022 11:00
Juntada de contestação
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22/01/2022 23:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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22/01/2022 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802284-39.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANAIRLO ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 23/02/2022 14:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 26 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 14:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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