TJMA - 0822538-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:16
Juntada de malote digital
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25/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 10:24
Juntada de malote digital
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24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0822538 - 54.2021.8.10.0000 - CURURUPU - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0802218-22.2021.8.10.0084 PACIENTE : L.H.G.G.
IMPETRANTE : Amanda Sabrina Lemos Azevedo - OAB/MA nº 17.958 IMPETRADO : Juízo da Vara Única da comarca de Cururupu - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 217 – A, caput, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 – A, CAPUT, C/C, ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VERIFICAÇÃO.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
RELEVÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE APLICAÇÃO DE CAUTELARES. I - Embora decretada a prisão preventiva, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, sua manutenção importa, na espécie, constrangimento ilegal, mormente quando possíveis a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II - No caso, não restou devidamente comprovada a real necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como não há evidência de qualquer prejuízo à garantia da satisfação da tutela jurisdicional. III – Além do mais, as condições subjetivas favoráveis do paciente, a saber: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita ratificam a necessidade de substituição da medida cautelar extrema por outras medidas cautelares. IV - Ordem concedida, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para revogar a custódia preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822538 - 54.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís - MA, 10 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
12/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:49
Concedido o Habeas Corpus a LUIS HENRIQUE GONCALVES GOMES - CPF: *50.***.*18-72 (PACIENTE)
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 11:14
Juntada de Alvará de soltura
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04/05/2022 15:20
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 19:24
Juntada de parecer
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28/03/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 11:27
Juntada de parecer
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24/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 03:52
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE CURURUPU/MA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE GONCALVES GOMES em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 21:06
Juntada de petição
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22/01/2022 07:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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11/01/2022 08:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822538-54.2021.8.10.0000 Paciente : Luís Henrique Gonçalves Gomes Impetrante : Amanda Sabrina Lemos Azevedo (OAB/MA nº 17.958) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 217-A do Código Penal Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou a douta advogada impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Luís Henrique Gonçalves Gomes.
Promova, pois, a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos desse documento.
Outrossim, determino sejam requisitadas informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da comarca de Cururupu, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista -
26/12/2021 19:53
Juntada de petição
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26/12/2021 19:43
Juntada de malote digital
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26/12/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 19:06
Determinada Requisição de Informações
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26/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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