TJMA - 0801746-67.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:58
Baixa Definitiva
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31/01/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801746-67.2021.8.10.0101 APELANTE: JOSE ANTONIO SANTOS CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE.
VALOR DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA APELANTE EM RAZÃO DA CONDUTA DA APELADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista Julgamento pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 22.11.2022 à 29.11.2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801746-67.2021.8.10.0101 APELANTE: JOSE ANTONIO SANTOS CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Santos Correia, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, assim deliberou: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº20209005270000167000, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A PARTE AUTORA AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, referente ao contrato de nº 20209005270000167000 DE FORMA SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO AUTOR, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) CONDERNAR A AUTORA A RESSARCIR O BANCO RÉU A QUANTIA RECEBIDA ATRAVÉS DE TEDS, referentes ao contrato de nº 20209005270000167000, devidamente atualizados;” Neste recurso, o Apelante pugnou pelo seu conhecimento e provimento para reformar a sentença recorrida a fim de que seja o Apelado condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, §único, do CDC e que sejam majorados os danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovável, punitivo e a situação patrimonial do ofensor.
Pugnou, ainda a condenação do recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões em id. 14881293, em que o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria dos Remédios F.
Serra deixou de opinar por não incidir na espécie quaisquer das hipóteses a reclamar da intervenção ministerial. É o que cabe relato.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) em favor do Apelante.
No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil), bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 20% (vinte por cento).
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau não se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza.
A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado em primeiro grau para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tal pleito já foi deferido na sentença recorrida, de modo que os valores efetivamente devidos devem ser liquidados no cumprimento de sentença.
Quanto ao que se refere a majoração dos honorários advocatícios, entendo que o referido pleito seja possível, razão pela qual majoro para o patamar de 20% (vinte) por cento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para majorar o dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 22 À 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:29
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO SANTOS CORREIA - CPF: *15.***.*93-84 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:37
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 10:54
Juntada de termo
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08/11/2022 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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04/03/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:47
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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