TJMA - 0822313-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822313-34.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada dia 17 de junho de 2022 e finalizada em 23 de junho de 2022 Paciente : Tiago Mota Santana Impetrantes : Neycellyo José Teixeira de Carvalho (OAB/PI nº 15.518) e Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI nº 15.487) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DISCUSSÃO SUPERADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base no histórico criminal do paciente e na expressiva quantidade de droga apreendida – cerca de 1.5kg entre maconha e cocaína –, decreta e mantém a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
II. “O prazo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais.” Precedentes do STJ.
III.
Demais disso, com o oferecimento da denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Precedentes do STJ.
IV.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar exige, nos termos do art. 318, § único, do CPP, a demonstração idônea de que o segregado é o único responsável por filho menor de 12 (doze) anos, o que não restou comprovado nos autos.
V.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822313-34.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Neycellyo José Teixeira de Carvalho e Sérgio Augusto da Silva Leite, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 14425809) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Tiago Mota Santana, o qual, por haver sido preso em flagrante em 28.10.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, recaindo sobre ele a suspeita de envolvimento na prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Segundo consta dos autos, o paciente era alvo de investigação policial deflagrada em julho/2021 para apurar crime de tráfico de drogas na cidade de Timon, MA, sendo ele suspeito de utilizar um imóvel localizado no Residencial Arraes, para a guarda de entorpecentes.
Assim, em operação realizada no dia 28.10.2021, Tiago Mota Santana teria sido abordado por policiais civis enquanto conduzia o veículo Chevrolet Onix de placas PID-6E89, ocasião em que um cão farejador teria marcado o painel do carro como local onde possivelmente ocorreria o transporte de substâncias ilícitas, tendo sido encontrado em poder do paciente a quantia de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais) em notas de pequeno valor.
Simultaneamente, outra equipe policial teria se deslocado ao imóvel supramencionado, onde foram encontradas duas armas de fogo do tipo metralhadora (9mm) e os seguintes entorpecentes: 1 (um) pacote pequeno contendo 1,062g (um grama e sessenta e dois miligramas) de maconha; 1 (um) saco plástico contendo 197g (cento e noventa e sete gramas) do alcaloide cocaína; além de outros 3 (três) sacos contendo 48g (quarenta e oito gramas), 404g (quatrocentos gramas e 860g (oitocentos e sessenta gramas) da mesma substância.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, estando o paciente preso há 51 (cinquenta e um) dias no momento do aforamento do presente writ, sem que oferecida denúncia em seu desfavor; 2) Inidoneidade do decreto preventivo, porquanto lastreado em fundamentos genéricos e abstratos; 3) A prisão preventiva afigura-se como ultima ratio, sendo possível substituí-la, in casu, por medidas cautelares menos gravosas, cumprindo ressaltar que “as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o Paciente ter boa índole e de bons relacionamentos, apontam para a ausência de sua periculosidade concreta”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14425810 ao 14425818.
Em petitório lançado no ID nº 14644666, os impetrantes, noticiando que a esposa do paciente teria sido demitida em razão de faltas decorrentes da necessidade de permanecer com as duas filhas menores de 12 (doze) anos do casal, pugna alternativamente pela concessão de prisão domiciliar, na forma do art. 318, VI, do CPP1.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 14993532, nas quais noticia, em resumo, que: 1) o paciente foi preso em flagrante, em 28.10.2021, pela suposta prática dos delitos insculpidos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; 2) a prisão preventiva, por sua vez, foi decretada na audiência de custódia realizada em 03.11.2021; 3) em 17.01.2022, houve o indeferimento de pedido postulado pela revogação do confinamento, porquanto ainda presentes os requisitos da custódia cautelar, notadamente quanto a garantia da ordem pública, cumprindo observar que o paciente é réu em outras duas ações penais na comarca de Timon, MA; 4) o MP apresentou denúncia, em 13.01.2022, imputando ao paciente os crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; 5) determinou-se, em seguida, a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa prévia.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, em 10.02.2022 (ID nº 15007495).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 15399277, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) restar superada a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, vez que a denúncia já foi oferecida e recebida pelo Juízo a quo; 2) a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente está idoneamente fundamentada em elementos do caso concreto, tendo a autoridade impetrada destacado o fato de que o paciente é réu em outras duas ações penais naquela comarca, bem assim que ele se encontrava no gozo de liberdade provisória no momento de sua prisão em flagrante; 3) não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados das filhas menores, pelo que incabível o pleito de concessão de prisão domiciliar.
Determinada, em 15.03.2022, a redistribuição do feito em face da permuta do relator, Des.
Raimundo Moraes Bogéa, para a 5ª Câmara Cível (ID nº 15446758).
Processo concluso ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em 17.03.2022, que passou a integrar a 2ª Câmara Criminal (cf. certidão de ID nº 15515666).
Decisão prolatada pelo Des.
Ricardo Duailibe, em 04.05.2022, determinou a redistribuição do presente remédio constitucional a este signatário, em face de sua posse no cargo de 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 16642695).
Conquanto sucinto, é o relatório. 1CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Tiago Mota Santana, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
Na espécie, observo que o paciente foi preso em flagrante, em 28.10.2021, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003), fato dado como ocorrido em imóvel localizado no Residencial Arraes, em Timon, MA – então pertencente a Tiago Mota Santana –, quando operação policial teria apreendido cerca de 1.5kg (um quilograma e quinhentos gramas) de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), além de duas armas de fogo.
Referida prisão fora convertida em custódia preventiva, por decisão da autoridade judiciária impetrada, a qual mantida, posteriormente, em face do indeferimento, em 15.12.2021, de pedido formulado por sua revogação.
Cumpre observar que a petição de ingresso acha-se instruída tão somente com a decisão de indeferimento da liberdade provisória (ID nº 14425816).
Nesta, restou consignado pela autoridade impetrada que “os motivos que ensejaram a constrição de liberdade do autuado TIAGO MOTA SANTANA ainda se mostram presentes, sobretudo para fins de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, pois, segundo documentação anexada aos autos, o flagrado ostenta outras duas ações penais nesta comarca (6999-59.2017.8.10.0060 e 357-77.2019.8.10.0060), ambas pelo suposto cometimento do mesmo crime processado nos presentes autos”.
Acrescentou o magistrado de base que “o indicativo de reiteração criminosa do autuado evidencia a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas na preservação da ordem pública, pois, mesmo após tutela judicial, permanece colocando os bens jurídicos dos munícipes em risco”.
Com efeito, o histórico criminal imputado ao paciente e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam sobremaneira a manutenção da custódia cautelar, enquanto garantia da ordem pública, de modo que a concessão da liberdade serviria, por ora, como estímulo à reiteração da prática delitiva.
Assim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra, indene de dúvidas, insuficiente e inadequada.
Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que o prazo para conclusão do inquérito policial em crimes da espécie é de 30 (trinta) dias, se o investigado estiver preso, com possibilidade de prorrogação por igual período. É o que preceitua o art. 51 da Lei nº 11.343/2006, verbis: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais.” (AgRg no HC 491.639/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
Demais disso, constata-se, das informações da autoridade impetrada (ID nº 14993532), bem assim de consulta realizada no Sistema PJe de 1º Grau (Ação Penal nº 0808279-68.2021.8.10.0060), que o inquérito policial foi concluído logo após o aforamento do presente HC, em 20.12.2021, quando a prisão cautelar do paciente perdurava por 53 (cinquenta e três) dias.
Outrossim, verifica-se que o órgão ministerial ofereceu denúncia, em 13.01.2022, a qual foi recebida 3 (três) dias após a apresentação da defesa prévia, em 16.03.2022.
Nesse cenário, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial”. (HC 534.352/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020).
Por fim, no pertinente ao pleito alternativo formulado pelos impetrantes no ID nº 14644666, não constato restar configurado o direito de o paciente ser em posto em prisão domiciliar ante a alegação de que é o único responsável por duas filhas menores de 12 (doze) anos.
Do contrário, restou demonstrado que suas filhas encontram-se sob a tutela da mãe, de modo que a lei não ampara a questão da dependência econômica, que sequer foi demonstrada nos autos. É de se notar que, segundo disciplina a norma invocada, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos necessários para substituição prisão preventiva pela domiciliar (art. 318, § único, do CPP1).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 318. (…) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. -
11/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:59
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO MOTA SANTANA - CPF: *05.***.*45-89 (PACIENTE)
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27/06/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 23:09
Juntada de parecer
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14/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:24
Juntada de documento
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04/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 03:25
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 08:09
Juntada de documento
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17/03/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 18:15
Juntada de parecer
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04/03/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:16
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:05
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 09:26
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 11/02/2022 06:00.
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12/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 11:02
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 01:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 08:53
Juntada de petição
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08/02/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 11:43
Juntada de termo
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08/02/2022 11:26
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 11:25
Desentranhado o documento
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08/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 20:28
Decorrido prazo de TIAGO MOTA SANTANA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:51
Juntada de malote digital
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07/02/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0822313-34.2021.8.10.0000 Impetrante: Dr.
Neycellyo José Teixeira de Carvalho (OAB/PI n° 15.518) e Dr.
Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI n° 15.487) Paciente: Tiago Mota Santana Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em virtude do contido na certidão de ID 14932652, reitere-se a requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária impetrada, que deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cópia da petição inicial e decisão de ID 14687654 devem acompanhar o ofício de requisição. Prestadas as informações, retornem os autos conclusos e certificados. Serve este despacho como mandado, ofício ou outro ato de intimação. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, data registrada no sistema. Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 21:17
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:53
Juntada de malote digital
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25/01/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 05:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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22/01/2022 07:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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21/01/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:32
Declarada incompetência
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18/01/2022 18:01
Juntada de petição
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07/01/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822313-34.2021.8.10.0000 PACIENTE: TIAGO MOTA SANTANA IMPETRANTES: NEYCELLYO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB/PI 15.518) E SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB/PI 15.487) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Tiago Mota Santana, buscando revogar a prisão preventiva contra ele decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA. Aduz o impetrante que foi preso em flagrante no dia 28/10/2021 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº. 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva. A impetração alega que o Delegado solicitou prorrogação de prazo do inquérito policial e que o mesmo não foi apreciado pelo juízo a quo, assim tratando-se de prisão por excesso de prazo e causando constrangimento ilegal ao paciente. O impetrante interpôs pedido de relaxamento de prisão preventiva e o juízo titular em consonância com o Ministério Público indeferiu o pedido de relaxamento no dia 15/12/2021.
Assevera, ao final, que o paciente permanece preso há mais de 50 dias, sem qualquer perspectiva de conclusão do inquérito policial. Com base nesses argumentos, requer a concessão imediata da ordem in limine, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o essencial a relatar.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, do art. 21 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1 e da Resolução nº 67/2016 do Tribunal de Justiça, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2. Em que pese se reconheça a gravidade da decisão que determina a manutenção da prisão do paciente (preso desde 28/10/2021), é certo que a hipótese em exame não revela excepcionalidade tal a justificar sua análise fora do tempo normal de expediente. Sabe-se que a análise da alegação de ilegalidade por excesso de prazo deve ser consubstanciada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso concreto, haja vista que os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral e podem variar quando as circunstâncias específicas de cada processo o exigirem, tal como a complexidade dos delitos apurados, realização de diligências ou meios de prova essenciais ao seu deslinde, sem, contudo, ensejar ilegalidade. Depreende-se dos autos que a prorrogação de prazo solicitada pelo Delegado de Polícia se dá em razão da “necessidade de realização de novas diligências imprescindíveis para a conclusão das investigações” (ID 14425815). Dessa forma, a “razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (STF, HC, n. 116029, Min.
Rosa Weber, j. 4.2.2014). Conforme se infere da peça inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/10/2021, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 29/10/2021.
Logo, nota-se que não há letargia na instrução processual que possa ser atribuída à inércia ou desídia do Poder Judiciário em sua prestação jurisdicional. Ademais, o juízo a quo consignou que “os motivos que ensejaram a constrição de liberdade do autuado ainda se mostram presentes, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, pois, segundo documentação anexada aos autos, o flagrado ostenta outras duas ações penais nesta comarca, ambas pelo suposto cometimento do mesmo crime processado nos presentes autos” (ID 14425816), desta maneira, o indicativo de reiteração criminosa evidencia a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. Nesse panorama, determino que os autos sejam remetidos para distribuição em expediente normal. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1Art. 22.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
22/12/2021 15:14
Juntada de malote digital
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22/12/2021 15:06
Juntada de malote digital
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22/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2021 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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21/12/2021 21:23
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/12/2021 21:23
Juntada de Certidão
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21/12/2021 20:26
Conclusos para decisão
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20/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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