TJMA - 0820323-82.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:54
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIRENE ALVES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820323-82.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Rosirene Alves da Silva Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA OAB/MA 11.146) e Victor Diniz Amorim (OAB/MA 17.438) Agravado : Banco BMG S/A Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO Rosirene Alves da Silva interpôs o presente agravo interno (ID 25218048) contra a decisão monocrática de ID 25064349, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido.
Explico.
A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal.
No caso vertente, a agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados em sede de recurso de apelação, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso.
Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores.
Posto isso, não conheço do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
05/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSIRENE ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*73-79 (REQUERENTE)
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19/05/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSIRENE ALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 15:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820323-82.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Rosirene Alves da Silva Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA OAB/MA 11.146) e Victor Diniz Amorim (OAB/MA 17.438) Apelado : Banco BMG S/A Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR INFORMADO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Rosirene Alves da Silva interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0820323-82.2021.8.10.0040, proposta em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em decorrência do ato arbitrário e ilegal do banco requerido em proceder ao desconto indevido na folha de pagamento da autora, acarretando-lhe lesão de ordem material e moral, uma vez que é servidora pública municipal e tem como única fonte de renda o salário obtido junto à Prefeitura de Imperatriz, e com os descontos indevidos, tem os seus rendimentos reduzidos.
A sentença recorrida encontra-se no ID 20777683.
Em suas razões recursais de ID 20777687, a apelante alega, inicialmente, que a inicial versa sobre ausência de informação no contrato e não inexistência da contratação.
Sustenta ser evidente a conduta ilícita, decorrente da ausência de informações suficientes acerca da contratação, não havendo comprovação de ter sido a ora apelante efetivamente cientificada das condições do negócio jurídico firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Acrescenta que o apelado incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido da inicial.
Contrarrazões de ID 20777691.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 22004376). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A controvérsia recursal diz respeito a suposta ausência de informações suficientes acerca da contratação, não havendo comprovação de ter sido a ora apelante efetivamente cientificada das condições do negócio jurídico firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Alega a parte autora em suas razões que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Em decorrência das inúmeras ações postas à julgamento nesta corte, versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal” é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante.
Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente, bem mais altos que a do empréstimo “normal”, principalmente, em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Explico.
Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limitam à retenção do percentual de 10%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo banco apelado, verifico que, além de comprovada a realização do negócio, consta no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao custo da realização do saque por meio do cartão de crédito, havendo, assim, plena ciência da cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º, da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável, pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Esclareço, por oportuno, que se tratando de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil do mesmo, por ausência de ato ilícito.
Esse entendimento não conflita com outros casos já analisados por este Relator, em que o instrumento contratual não trazia em seu bojo informações claras e suficientes quanto às taxas de juros aplicadas e às reais condições do saque, nos quais continuo entendendo pela ilegalidade da contratação, com a consequente modulação para o empréstimo consignado normal.
In casu, assevera a autora, ora apelante, que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, no entanto, tais alegações não condizem com o teor do contrato juntado aos autos, devidamente assinado pela apelante (ID 20777656), cujas cláusulas e condições de contratação são claras.
Conforme se observa, a consumidora foi, devidamente, informada sobre a modalidade contratada (cartão consignado); valor total do crédito; juros mensais e anuais da operação; IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Por fim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do banco, pela ausência de defeito na prestação do serviço.
Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, vejamos: 4ª TESE.
Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018).
No mesmo sentido, o entendimento majoritário deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC), eis que não fixados na origem.
Apelante isento de custas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.109/2009.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
20/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:05
Conhecido o recurso de ROSIRENE ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*73-79 (REQUERENTE) e não-provido
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28/11/2022 11:31
Juntada de petição
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28/11/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 09:10
Juntada de parecer
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10/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 04:59
Recebidos os autos
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09/10/2022 04:59
Conclusos para decisão
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09/10/2022 04:59
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820323-82.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ROSIRENE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ROSIRENE ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Existem faturas nos autos em que a Autora efetivamente utilizou o produto como cartão de crédito.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação. Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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