TJMA - 0822460-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de Comarca de Santa Helena/MA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/03/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:01
Denegado o Habeas Corpus a JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*07-66 (IMPETRANTE)
-
16/03/2022 14:32
Juntada de parecer
-
14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 11:22
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:52
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 04:16
Decorrido prazo de Comarca de Santa Helena/MA em 23/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:05
Decorrido prazo de Comarca de Santa Helena/MA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:05
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de Comarca de Santa Helena/MA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 07:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
21/01/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:40
Declarada incompetência
-
07/01/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº. 0822460-60.2021.8.10.0000 PACIENTE: GEAN SILVA DE ALMEIDA IMPETRANTE: JULIA RICLEYA DE J.
PEREIRA SILVA (OAB/MA 21.833) IMPETRADO: MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com liminar, ajuizado em favor de GEAN SILVA DE ALMEIDA, requerendo a concessão de liberdade ao paciente Aponta-se a inexistência de embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva. A impetração afirma que o paciente foi denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado em 6.7.2021; que, recebida a denúncia e realizada a instrução processual, foi o acusado pronunciado em 5.8.2021, nos termos da peça acusatória; que na mesma decisão de pronúncia, decretou-se a manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Alega, ainda, que inexistem motivos para a manutenção do ergástulo do paciente, pessoa íntegra, primária e de bons antecedentes; que “(...) a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime.
Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar” (ID 14437995 – pág. 3); que, in casu, deve-se observar o princípio da presunção de inocência. Assim, alegando que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, pugna pela concessão de limiar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade ou que lhe seja aplicada outras medidas cautelares diversa da prisão. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. Em cognição sumária ora exercitada, não me convenci da existência simultânea dos requisitos mencionados.
O periculum in mora, em tema de constrição da liberdade física, revela-se quase sempre evidente.
Entretanto, não vislumbro, de imediato, o fumus boni juris no caso concreto, tendo em vista que, in casu, não constam documentos que possam fundamentar a alegação posta no writ. A via especialíssima do habeas corpus não admite dilação probatória.
A via é estreita e deve-se instruir a petição inicial com elementos necessários, que demonstrem de plano e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam coação à liberdade de locomoção do paciente, ilegalidade ou abuso de poder. In casu, no que tange a conduta ilícita perpetrada pelo paciente, sua prisão inicial, instrução processual, manutenção da prisão preventiva etc, inexistem quaisquer documentos. Aliás, o presente HC foi instruído apenas com 3 (três) documentos: uma conta de energia em nome de Joana Silva Soares e duas certidões de nascimento de menores de idade onde o paciente é apontado como pai dos infantes. Ora, a impetrante informou que a manutenção da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada; que inexistem os pressupostos para a manutenção do ergástulo preventivo do paciente, todavia, não colacionou nos autos, repete-se, nenhum documento que corroborasse suas alegações, em especial, a decisão que manteve a prisão do acusado. Portanto, não se tem como saber se existe ou não o mencionado constrangimento ilegal sustentado no presente HC.
Assim, sendo inviável dilação probatória em sede de habeas corpus e, no caso em tela, sendo notória a deficiência na instrução dos autos, aos quais não foram carreados documentos suficientes à perfeita análise da controvérsia, não existe outro caminho que não seja o indeferimento da liminar vindicada. Sobre o tema: (...) 7.
O habeas corpus não pode ser conhecido quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes: HC 100.994/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010; HC 103.280/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10/9/2010; HC 91.755/MG, Rel.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/11/2007; HC 97.368/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009; RHC 92.608/PE, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/2008. 8.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STF, RHC 120599, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014). SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 5.
Hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado pela suposta ausência de fundamentos da prisão. 6.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (...) (STJ - HC 389.506/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017). Diante do exposto, não emergindo evidente o fumus boni juris alegado, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/12/2021 10:13
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820323-82.2021.8.10.0040
Rosirene Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 11:49
Processo nº 0800841-74.2020.8.10.0076
Rosemary Marques Monteles
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 15:11
Processo nº 0822344-54.2021.8.10.0000
Jose Nascimento Brito
2 Vara Criminal de Imperatriz/Ma
Advogado: Luis Gomes Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 15:15
Processo nº 0822371-37.2021.8.10.0000
Andrelina Chagas Barros
Juiz de Direito da Central de Inquerito ...
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 17:30
Processo nº 0822313-34.2021.8.10.0000
Tiago Mota Santana
2 Vara Criminal de Timon
Advogado: Neycellyo Jose Teixeira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 13:26