TJMA - 0800359-17.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2022 08:27 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2022 08:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/02/2022 12:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/01/2022 01:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 01:35 Decorrido prazo de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ em 28/01/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 07:26 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            25/12/2021 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021 
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                                            24/12/2021 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800359-17.2021.8.10.0101 APELANTE: EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
 
 APRESENTADO.
 
 ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes e o demonstrativo de operação de pagamento para conta de titularidade da consumidora.
 
 II.
 
 Consoante estabelece a 2ª tese do IRDR nº 053983/2016, o analfabeto é considerado plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
 
 III.
 
 Entendo que houve a devida informação e legítima manifestação de vontade da contratante, que comprovadamente recebeu e usufruiu do numerário objeto da contratação.
 
 IV.
 
 Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
 
 V.
 
 Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
 
 VI.
 
 Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, uma vez que restou evidenciado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao apelado, com o gozo pelo consumidor do numerário emprestado, devendo a sentença ser mantida por outros fundamentos.
 
 VII.
 
 O simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
 
 Neste caso, não restaram demonstrados os elementos subjetivos para que se configure a ocorrência da litigância de má-fé.
 
 VIII.
 
 Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé.
 
 Em síntese, em suas nas razões (ID nº. 11349271), a parte apelante sustenta que a sentença de base merece reforma, eis que é inválido o contrato de empréstimo em lide.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente a demanda, com a condenação do apelado a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em danos extrapatrimoniais, bem como para excluir a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID nº 11349276.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 13708719, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
 
 Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
 
 Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, sob o fundamento de que não houve fraude, mas sim a regular contratação do empréstimo, que deve ser pago pela apelante, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
 
 O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes na planilha de proposta simplificada e Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, documentos pessoais do apelante e demonstrativo de operação de pagamento para conta de titularidade da consumidora.
 
 Consoante estabelece a 2ª tese do IRDR nº 053983/2016 fixada por este Tribunal, o analfabeto é considerado plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
 
 Não se olvida ainda que a parte recorrente não demonstrou a existência de vício de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato.
 
 Este é o entendimento da firmado na jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA, INDÍGENA E IDOSA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – CONTRATANTE ANALFABETA QUE APÔS NO INSTRUMENTO SUA IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS PARENTE LETRADO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DOS TERMOS ACORDADOS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA – SENTENÇA DE MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR – AC 0005825-53.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Relatora: Desª.
 
 MARIA MERCIS GOMES ANICETO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021). (Grifou-se) Portanto, entendo que houve a devida informação e legítima manifestação de vontade da contratante, que comprovadamente recebeu e usufruiu do numerário objeto da contratação.
 
 Assim, entendo que in casu não houve violação aos preceitos consumeristas, mormente aqueles dispostos nos arts. 6º, III; 46; 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC, eis que no contrato constante nos autos, consta de forma clara os termos e limites da contratação.
 
 Nesse contexto, não há que se falar em fraude ou vício na contratação capaz de ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
 
 No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
 
 Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
 
 Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, por não verificar a ocorrência de ato ilícito e de má-fé na conduta do banco, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao apelado, com o gozo pela consumidora do numerário emprestado, motivo pelo qual não há razão para reforma da compensação arbitrada pelo juízo de base.
 
 Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
 
 Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
 
 Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (TJ/MA - AC 0121222019, Relator: Des.
 
 PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 14/01/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 ANALFABETO FUNCIONAL.
 
 FRAUDE.
 
 VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
 
 II.
 
 Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
 
 Cível do TJMA, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
 
 IV.
 
 Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
 
 V.
 
 Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
 
 MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015). (Grifou-se) Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
 
 Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
 
 Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
 
 Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
 
 Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
 
 Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
 
 Com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa.
 
 No mais, permanece inalterada a sentença.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 21 de dezembro de 2021. DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            23/12/2021 07:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/12/2021 17:43 Conhecido o recurso de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ - CPF: *20.***.*39-15 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            18/11/2021 10:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/11/2021 10:23 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            03/11/2021 08:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2021 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2021 18:58 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2021 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2021 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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