TJMA - 0822333-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA REHDER SERVICOS GRAFICOS - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:05
Juntada de malote digital
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24/09/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 00:17
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/11/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822333-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS ADVOGADO: ADRIANO LUIZ S LIMA (OAB/GO 32.603) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: IDRIL HOCHLEITNER GOMES (OAB/GO 54.880) RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS contra decisões proferidas na Ação Cautelar Inominada nº. 0860714-02.2021.8.10.0001 (ID 14432966) e na Tutela Cautelar Antecedente nº. 0860861-28.2021.8.10.0001 (ID 14432967).
Emergem dos autos que o agravado ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da agravante na cidade de São Paulo; o pedido de urgência insculpido na inicial foi deferido.
Localizado o bem na cidade de São Luís/MA, requereu-se a busca e apreensão do veículo por meio de carta precatória.
Assim, o automóvel foi apreendido e entregue a um fiel depositário.
Posteriormente, o juízo deprecante revogou a medida de apreensão e requereu a devolução do bem à ora agravante; notificado da nova determinação do Juízo de São Paulo, o magistrado do TJMA determinou da devolução do bem no dia 21.12.2021.
Ocorre que, antes da decisão mencionada do magistrado maranhense, a ora agravante ajuizou as medidas supracitadas - ação cautelar inominada e tutela cautelar antecedente – nos plantões judiciários dos dias 17.12.2021 (19 horas) e 20.12.2021 (9 horas), respectivamente.
As duas medidas foram indeferidas pelas magistradas plantonistas ao argumento de que não eram matérias destinadas ao exame em regime de plantão.
Assim, não se conformando, a agravante manejou o presente agravo de instrumento contra as decisões mencionadas.
Pede o provimento do recurso.
Anexou documentos.
De plano, verifica-se a ausência de pedido de efeito suspensivo, devendo toda matéria ser apreciada no julgamento final do recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
14/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 17:35
Juntada de petição
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29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de DEBORA REHDER SERVICOS GRAFICOS - ME em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de DEBORA REHDER SERVICOS GRAFICOS - ME em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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22/01/2022 07:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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06/01/2022 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0822333-25.2021.8.10.0000 Agravante : Debora Rehder Serviços Gráficos - ME Advogado : Adriano Luiz S.
Lima (OAB/GO nº 32.603) Agravado : Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Advogado : Idril Hocheitner Gomes (OAB/GO nº 54.880) Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Este feito diz respeito a Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, em que figuram como agravante Debora Rehder Serviços Gráficos - ME e, como parte agravada, Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Autos formalizados no sistema PJe, às 11h25min. de 21.12.21, durante o plantão judiciário de 2º Grau de responsabilidade do eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Naquela ocasião, referido magistrado entendeu que a situação posta a análise não se revestia do caráter de urgência a merecer apreciação em regime de plantão, razão por que determinou a regular distribuição do feito (ID nº 14436081).
Houve então formulação de Pedido de Reconsideração em relação ao sobredito decisum, o qual restou não conhecido em 22.12.2021 (ID n° 14438305).
Informações de interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça insertas nesta data (26.12.2021), às 17h12min (ID n° 14444648).
Com este registro, determino seja o presente mandamus regularmente distribuído. nos termos da decisão exarada pelo eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa – ID n° 14436081. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista -
27/12/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 17:12
Juntada de petição
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822333-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS ADVOGADO: ADRIANO LUIZ S LIMA (OAB/GO 32.603) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: IDRIL HOCHLEITNER GOMES (OAB/GO 54.880) RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS contra decisões proferidas na Ação Cautelar Inominada nº. 0860714-02.2021.8.10.0001 (ID 14432966) e na Tutela Cautelar Antecedente nº. 0860861-28.2021.8.10.0001 (ID 14432967). No decisum de ID 14435852, restou consignado: “Do exposto, nos termos do art. 22, § 4º do RITJMA e art. 1º, §1º, da Resolução nº. 71 do CNJ, não cabendo ao plantão de 2º grau a reapreciação de medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, proceda-se à distribuição do Agravo de Instrumento, nos termos do Regimento Interno do TJ/MA”. Contra tal decisão, a agravante interpôs pedido de reconsideração, alegando, em resumo, que restou demonstrado nos autos a urgência necessária que os processos ajuizados durante o recesso de final de ano exigem; que o bem apreendido pode ser posto a venda em leilão pelo banco; que está comprovada nos autos a possibilidade de grave prejuízo de difícil reparação. Assim, em razão do receio de difícil reparação, pede-se a concessão de “(...) TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, nos termos dos artigos 294 e seguintes e artigo 300, do Código de Processo Civil” (ID 14437745 – pág. 3). É o relatório.
Decido. Dita o § 4º do artigo 22 do RITJ/MA: “Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica”. Na Resolução nº. 71/2009 do CNJ, artigo 1º, Parágrafo 1º, nos informa que: “O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. No caso em tela, a agravante pede a reconsideração de decisão que apontou a impossibilidade de reapreciação de medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior. Tal pedido de reconsideração não deve ser conhecido por força dos artigos acima transcritos. De qualquer forma, a título meramente ilustrativo, verifica-se que o pedido que emana do agravo de instrumento em epigrafe, ou seja, cumprimento da ordem judicial de ID 14432965, do MM.
Juiz de direito da 15ª Vara Cível de São Luís, deveria ser dirigido ao plantão de 1º grau, nos termos e meios regimentais. Sem necessidade de outras indagações, não conheço do pedido de reconsideração conforme estabelece o § 4º do artigo 22 do RITJ/MA e a Resolução nº. 71/2009 do CNJ, artigo 1º, Parágrafo 1º. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021 Des.
Lourival de jesus Serejo Sousa Plantonista -
23/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 08:58
Outras Decisões
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23/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822333-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS ADVOGADO: ADRIANO LUIZ S LIMA (OAB/GO 32.603) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: IDRIL HOCHLEITNER GOMES (OAB/GO 54.880) RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por DEBORA REHDEER SERVIÇOS GRÁFICOS contra decisões proferidas na Ação Cautelar Inominada nº. 0860714-02.2021.8.10.0001 (ID 14432966) e na Tutela Cautelar Antecedente nº. 0860861-28.2021.8.10.0001 (ID 14432967). Emergem dos autos que o agravado ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da agravante na cidade de São Paulo; o pedido de urgência insculpido na inicial foi deferido.
Localizado o bem na cidade de São Luís/MA, requereu-se a busca e apreensão do veículo por meio de carta precatória.
Assim, o automóvel foi apreendido e entregue a um fiel depositário. Posteriormente, o juízo deprecante revogou a medida de apreensão e requereu a devolução do bem à ora agravante; notificado da nova determinação do Juízo de São Paulo, o magistrado do TJMA determinou da devolução do bem no dia 21.12.2021. Ocorre que, antes da decisão mencionada do magistrado maranhense, a ora agravante ajuizou as medidas supracitadas - ação cautelar inominada e tutela cautelar antecedente – nos plantões judiciários dos dias 17.12.2021 (19 horas) e 20.12.2021 (9 horas), respectivamente. As duas medidas foram indeferidas pelas magistradas plantonistas ao argumento de que não eram matérias destinadas ao exame em regime de plantão.
Assim, não se conformando, a agravante manejou o presente agravo de instrumento contra as decisões mencionadas. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, inclusive o Processo originário nº 0859445-25.2021.8.10.0001 no PJE/1º grau bem como as medidas de urgência mencionadas, pode-se concluir que o presente agravo de instrumento não deve ser apreciado em sede de plantão de 2º grau.
Explica-se. Conforme exposto alhures, a agravante ajuizou, nos plantões dos dias 19 e 20 de dezembro, duas medidas de urgência - ação cautelar inominada e tutela cautelar antecedente – a fim de ver liberado o veículo apreendido; os dois pedidos não foram conhecidos por não tratarem de matérias afetas ao plantão judiciário. Em verdade, no presente recurso, a agravante busca reiterar os pedidos insertos nas medidas de urgências supracitadas.
Assevera a agravante que: “(...) requer em caráter de urgência seja determinado o cumprimento da ordem emanada do juízo deprecante e a imediata devolução do veículo apreendido, a ordem desse juízo no presente autos o - veículo, marca Mercedes-Benz, modelo caminhonete SPRINTER 313 FURGÃO STREET EXTRA LONGO TETO ALTO 2, ano/modelo 2019, Chassi nº 8AC906635KE170611, de placas EBW1079 (...)” (ID 14432964 – pág. 4). A Resolução nº 71/09 do CNJ (artigo 1º, parágrafo 1º), acompanhada do art. 22, § 4º, do RITJMA , veda a reanálise ou reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nestes termos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] §1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (RESOLUÇÃO Nº 71/2009, CNJ) .................... Art. 22, § 4° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica. Com efeito, conforme dito alhures, não cabe, em plantão judicial, a análise de reiteração de pedido já apreciado pelo órgão judicial competente ou em plantão anterior.
In casu, juízes plantonistas analisaram as medidas de urgência ajuizadas e concluíram que a matéria apresentada não exigia apreciação em sede de plantão, portanto, não é cabível nova reiteração do pedido. Mesmo que outro fosse o entendimento, o pedido de efeito suspensivo vindicado seria indeferido diante da ausência do periculum in mora, pressuposto necessário ao deferimento da medida. Ademais, conforme se observa no ID 14432965, o magistrado de 1º grau que preside o andamento do Processo originário nº 0859445-25.2021.8.10.0001, deferiu a devolução do veículo (dia 21.12.2021, às 9h 45).
Portanto, à primeira vista, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, inexistindo providências a serem tomadas pelo plantão de 2º grau em respeito ao princípio do juiz natural e aos dispositivos legais transcritos. Do exposto, nos termos do art. 22, § 4º do RITJMA e art. 1º, §1º, da Resolução nº. 71 do CNJ, não cabendo ao plantão de 2º grau a reapreciação de medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, proceda-se à distribuição do Agravo de Instrumento, nos termos do Regimento Interno do TJ/MA. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021 Desembargador Lourival de jesus Serejo Sousa Plantonista -
22/12/2021 15:28
Juntada de termo
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22/12/2021 15:21
Juntada de petição
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22/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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