TJMA - 0822341-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de 1 vara de coroata em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0822341-02.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO ADVOGADO: DR.
PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO (OAB/MA 21.742) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR: DES.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de Mandado de Segurança impetrado em favor de José Maria Aguiar Reinaldo contra ato supostamente ilegal da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá.
Analisando os autos, constato que o Impetrante peticionou requerendo a desistência do presente mandamus (Id. nº 14522417).
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que em se tratando de Mandado de Segurança, o pedido de desistência pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da parte contrária, não se aplicando o disposto no § 4°, do art. 267, do Código de Processo Civil. (STF - RE: 550258 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, DJe 27-08-2013).
Até mesmo nas hipóteses em que já foi proferida sentença de mérito, é possível a desistência do Mandado de Segurança sem a anuência da parte contrária, como decidido no recente aresto ora transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
ART. 267, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (Destaquei).
Nesse sentido, cito também as lições de Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4° do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência".(Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119). (Destaquei) Assim, diante do pedido de desistência, infere-se que o Julgador fica obrigado a extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
A propósito, o Tribunal Pleno do Egrégio TJMA já se manifestou em questão semelhante, in verbis: Mandado de segurança.
Administrativo.
Perda do objeto alegada pelo impetrante.
Pedido de desistência.
Homologação.
Extinção do feito sem exame do mérito. 1.
O pedido de desistência do mandado de segurança pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Precedentes do STF. 2.
Alegada a perda do objeto e requerida a desistência da ação, deve o pleito ser homologado, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (TJMA - MS0289532011, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, DJE: 23/02/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência ao presente Mandamus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do Excelso STF e 105 do Colendo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
01/04/2022 11:05
Juntada de malote digital
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01/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:21
Extinto o processo por desistência
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22/02/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 09:44
Juntada de documento
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16/02/2022 02:05
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de 1 vara de coroata em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:35
Decorrido prazo de 1 vara de coroata em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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19/01/2022 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 10:47
Juntada de documento
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18/01/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2022 11:03
Juntada de petição
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11/01/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 13:26
Juntada de petição
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07/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 12:07
Juntada de malote digital
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0822341-02.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO (OAB/MA 21.742) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 14436200) ajuizado por JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO contra a decisão de ID 14436051, que negou o pedido de liminar inserto no mandado de segurança em epígrafe, onde se postulou o direito à saída temporária de natal/2021. Pois bem! Dita o § 4º do artigo 22 do RITJ/MA: “Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica”. Na Resolução nº. 71/2009 do CNJ, artigo 1º, Parágrafo 1º, nos informa que: “O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. No caso em tela, conforme exposto alhures, o impetrante pede a reconsideração de decisão que negou a liminar vindicada no bojo do Mandado de Segurança nº. 0822341-02.2021.8.10.0000.
Tal pedido de reconsideração não deve ser conhecido por força dos artigos acima transcritos. De qualquer forma, a questão tratada no MS mencionado foi devidamente analisada na profundidade do plantão judiciário.
O impetrante não apontou questão nova que não tivesse sido devidamente observada, em pese suscitar a não observância do decisum de ID 14433467.
Repete-se: a documentação colacionada no MS não é suficiente ao deferimento da liminar vindicada. Sem necessidade de outras indagações, não conheço do pedido de reconsideração nos termos mencionados. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 08:58
Outras Decisões
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23/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0822341-02.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO (OAB/MA 21.742) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de mandado de segurança impetrado em favor de JOSÉ MARIA AGUIAR REINALDO contra ato supostamente ilegal da MM. juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Emerge dos autos que o impetrante encontra-se preso na unidade prisional de Coroatá; que obteve progressão de regime no dia 8.11.2021; que requereu o direito à saída temporária de natal/2021 e o MP deu parecer favorável, todavia, até a presente data a magistrada a quo não se manifestou acerca do tema. Apresenta nos autos informações que, em sua opinião, comprovam o direito vindicado. Assim, sustentando que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, requer a concessão de liminar para que seja posto em liberdade e possa usufruir do benefício da saída temporária de natal/2021. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. O pedido deve ser indeferido.
Explica-se. Como é cediço, em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009[1], ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, portanto, necessária a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris consiste na existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão esposada.
Enquanto o periculum in mora, se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo. No caso vertente não ficou devidamente demonstrado o fumus boni juris.
Para a benesse da saída temporária faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a sua devida concessão.
O requisito objetivo diz respeito ao “cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente” e o requisito subjetivo refere-se ao bom comportamento e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. In casu, não consta dos autos documentação que confirme que o paciente já cumpriu o requisito objetivo mencionado e tal diligência probatória é inviável em sede de mandado de segurança, especialmente, tratando-se de plantão judicial.
O parecer do Ministério Público, por si só, não é suficiente a demonstrar o direito ao benefício.
Também não se pode considerar como prova idônea e incontestável prints de conversas no whatsApp. Repete-se: o benefício da saída temporária de natal não é absoluta, cedendo às peculiaridades de cada caso concreto. Em outras palavras, a concessão da benesse requestada demanda o reconhecimento da presença de pressupostos de natureza objetiva e subjetiva cuja análise escapa, sobremaneira, ao quanto admitido na excepcional via do mandado de segurança promovido em sede de plantão judiciário, não se podendo substituir o Juízo natural. Portanto, em cognição sumária, não obstante as razões expendidas pelo impetrante, não verifico simultaneamente a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida no writ. Diante de todo o exposto, não emergindo evidente o fumus boni juris alegado, deixo de conceder liminarmente a segurança requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente writ nos termos do Regimento Interno do TJMA. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
22/12/2021 10:53
Juntada de termo
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22/12/2021 10:49
Juntada de malote digital
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22/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:19
Juntada de petição
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22/12/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 08:32
Juntada de procuração
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22/12/2021 07:07
Juntada de petição
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21/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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