TJMA - 0820990-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:13
Decorrido prazo de LEONICE MARQUES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 05:34
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 15:07
Juntada de malote digital
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30/11/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de LEONICE MARQUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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11/01/2022 21:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 13:14
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820990-91.2021.8.10.000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB//MA 19.147-A) AGRAVADA: LEONICE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB/MA Nº 9.961) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da decisão, que, nos autos da ação ordinária n.º 0808015-14.2021.8.10.0040, movida por LEONICE MARQUES DA SILVA, deferiu a medida de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito.
Em suas razões recursais (ID nº 14119263), o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação de empréstimo consignado e que a multa fixada pelo juízo a quo é desarrazoada e desproporcional. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido liminar ou, subsidiariamente, reduzida a multa cominatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta ausente o perigo de dano.
Isso porque, a meu ver, a decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão dos descontos, e não o seu cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, estes serão retomados, sem prejuízo à instituição financeira.
Ademais, quanto às astreintes, é cediço que o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, I do CPC.
Com efeito, o periculum in mora milita em favor do agravado, uma vez que os descontos estão incidindo em verba de natureza alimentar.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito quando do julgamento do recurso pelo colegiado, neste momento de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 01:12
Conclusos para despacho
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07/12/2021 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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