TJMA - 0819841-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2022 02:00 Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2022 09:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/03/2022 02:07 Decorrido prazo de GAEL MACEDO DE MIRANDA em 28/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 02:05 Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 14:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2022 01:26 Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022. 
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                                            07/03/2022 01:26 Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            05/03/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            04/03/2022 08:56 Juntada de malote digital 
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                                            03/03/2022 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2022 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2022 14:58 Conhecido o recurso de G. M. D. M. - CPF: *17.***.*38-47 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            23/02/2022 20:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/02/2022 13:55 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/02/2022 01:16 Decorrido prazo de GAEL MACEDO DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:16 Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/01/2022 06:46 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021 
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                                            22/01/2022 06:46 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021 
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                                            07/01/2022 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/12/2021 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819841-60.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: G.M.D.M, REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA LEONOR DE SAVIO MACEDO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA KARINE BEZERRA DA COSTA (OAB/MA 18.897) AGRAVADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª VARA CÍVEL JUIZ: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G.M.D.M, representado por sua genitora Ana Leonor de Savio Macedo Santos, contra a decisão de Id. 54024904, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Com Danos Morais nº 0809778-50.2021.8.10.0040 movida em desfavor de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, com exceção do selo de fiscalização do FERJ para levantamento, por meio de alvará, de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente e dos honorários decorrentes de prova pericial que venha a ser realizada.
 
 Em suas razões recursais (Id. 12859315), o agravante sustenta que ”(...) conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos´”, acrescentando que “(...) uma vez que o pedido em tela tenha sido declarado pela parte e posteriormente reconhecido pelo juiz, deveria o mesmo ser acatado em sua totalidade.” Assim, conclui que “a decisão que concedeu a gratuidade parcial da justiça em face do Agravante não foi prolatada de maneira coerente à jurisprudência pátria, tampouco à situação de vulnerabilidade socioeconômica do Agravante, haja vista que não restou demonstrado de maneira objetiva e fundamentada pressupostos que autorizassem as restrições ao direito constitucional ora pugnado.” Por tais razões, pugna pela concessão do efeito ativo para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em todos os atos processuais, sem exceção.
 
 No mérito, requer a sua confirmação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
 
 Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença concomitante dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
 
 No caso, verifico que os fundamentos aduzidos pelo recorrente, nesta fase inicial de cognição, são suficientes para o fim de conceder o efeito ativo pleiteado.
 
 Explico.
 
 O preceptivo contido no artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa ("juris tantum") de hipossuficiência financeira em benefício daquele que postula a gratuidade da justiça, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 No caso, os elementos existentes nos autos corroboram com a alegação de hipossuficiência do agravante, uma vez que o contracheque acostado no Id 13784658 demonstra a renda mensal líquida de sua representante legal no valor de R$ 3.792,39 (três mil e setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
 
 Assim, existindo nos autos elementos que demonstrem a insuficiência de recursos do agravante, entendo que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido integralmente, abrangendo todos os atos de processo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DESEMPREGADA.
 
 CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PORÉM COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SELO DO FERJ - IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I - Visa a Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ela movida em desfavor de Dimensão Engenharia e Construção Ltda., deferiu o pedido de Justiça Gratuita, porém, excluindo da benesse o selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo e os honorários periciais decorrentes de prova pericial a ser realizada nos autos.
 
 II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o fato de que a recorrente encontra-se desempregada, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em sua integralidade.
 
 III – O próprio magistrado a quo, indicou de forma cristalina que: “observo dos autos que há elementos que evidenciam a hipossuficiência da parte autora.
 
 Além disso, conforme contrato que acompanha a exordial, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.” IV - Quanto a determinação de que a parte ora recorrente recolha o valor de 25% dos honorários periciais propostos, cabe destacar que, sendo reconhecida a hipossuficiência no presente caso, não cabe a determinação de tal pagamento ou do selo de fiscalização do FERJ, já que “a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.” Agravo provido. (TJMA, AI 0813177-13.2021.8.10.0000, Relator Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 04 a 11 de outubro de 2021, DJe 18/10/2021).
 
 Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito quando do julgamento do recurso, defiro o pedido liminar pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
 
 Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
 
 Intime-se o agravado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, consoante prevê o artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil – CPC.
 
 Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            20/12/2021 22:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/12/2021 22:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2021 12:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/11/2021 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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