TJMA - 0802636-46.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:15
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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28/07/2022 21:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:04
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 23/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:39
Juntada de diligência
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15/06/2022 17:28
Juntada de protocolo
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08/06/2022 12:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802636-46.2021.8.10.0120 Requerente : IVANA PINHEIRO CAMPOS Requerido(a): ANDERSON ALMEIDA COSTA e outros Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANA PINHEIRO CAMPOS, em face de ato do Secretário Municipal de Saúde do Município de Palmeirândia, sob a alegação de que teria sido removida imotivadamente para local distinto e distante daquele de sua portaria de nomeação.
Com a inicial, juntou o termo de posse, portaria de nomeação, comprovante de residência e documentos pessoais. Liminar deferida em id 57294841, determinando à autoridade coatora o retorno, no prazo de 48 horas, da impetrante ao local de sua lotação de origem.
Manifestação da Procuradoria do Município de Palmeirândia/MA em id 57074132, reconhecendo a procedência do pedido da autora e concessão da segurança.
Notificado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão em id 59881656.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, servidora pública municipal, a manter-se no seu local originário de lotação. Aduz a impetrante que é servidora efetiva do Município de Palmeirândia desde a data de 08 de julho de 2005, exercendo o cargo de Agente Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na sede do aludido Município.
Diz que foi remanejada mediante Portaria, sem nenhuma motivação da Administração Municipal ou publicação em Diário Oficial, para o Posto de Saúde do Povoado Cafundoca, localidade distinta do que consta em sua Portaria de Origem. Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar deferida em id 57294841, deve ser confirmada em todos os seus termos, haja vista não ter sido apresentado nos autos, a despeito de oportunizada às partes, novos elementos de prova que pudessem desconstitui-la, tendo, inclusive, a parte impetrada, reconhecido a procedência do pedido da autora, pugnando pela concessão da segurança, consoante manifestação acostada em id 57074132.
Com efeito, restou evidenciado nos autos o remanejamento imotivado da autora para órgão distinto e local distante de sua nomeação, desacompanhada de qualquer motivação e procedimento idôneo e regular que justificasse a prática do referido ato administrativo (id 56634566). Em sendo assim, restou demonstrada que a transferência ex officio da impetrante procedeu-se de forma irregular, tendo em vista a ausência de fundamentação apta a garantir o direito ao contraditório e ampla defesa da impetrante.
Assevera-se, por oportuno que, apesar de o servidor público não possuir direito subjetivo à sua manutenção no local de trabalho em que lotado, tal fato não afasta a obrigatoriedade da Administração Pública de motivar o ato que realiza a sua remoção, já que configura ato administrativo discricionário, devendo, para tanto, demonstrar o interesse público e a necessidade do serviço.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO À REMOÇÃO IMOTIVADA DE SERVIDOR. 1- A Sentença concede a segurança, determinando ao Município de Aurora do Pará que não reduza a carga horária, nem remova imotivadamente os professores; 2- Ato coator consistente na redução da jornada de trabalho dos professores do magistério (1ª a 4ª série) de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 200 (duzentas) horas mensais, para 20 (vinte) horas semanais, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais, em ofensa ao disposto na Lei Municipal nº 001/2012, artigos 42 e 43. 3- Mostra-se ilegal o ato administrativo que resulta em redução na remuneração dos servidores sem o devido processo legal.
Precedente do STF ( RE 594.296/MG, representativo da controvérsia - art. 543-B do CPC); 4- O art. 43, da lei municipal 001/2012 estabelece que, tanto o aumento como a redução da jornada de trabalho dos professores, entre os limites máximo e mínimo, deve levar em conta, de forma recíproca, o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor; 5- A mudança de lotação de servidores, em que pese seja ato discricionário, deve ser motivado, caso contrário ofende aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, dispostos no caput do art. 37 da CF/88; 6- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos.
Apelo desprovido.
Em reexame, sentença mantida. (TJ-PA - AC: 00025027720168140100 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/05/2019) Por conseguinte, ante a ausência de motivação e procedimento regular para a prática da remoção de servidor público efetivo para localidade distinta de sua lotação originária, a procedência do pedido da autora se impõe.
Segurança concedida.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, para confirmar a decisão liminar concedida em id 57294841, desconstituindo os efeitos do ato administrativo que determinou a transferência da impetrante para localidade distinta de sua lotação originária, devendo as autoridades coatoras SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMEIRÂNDIA e o PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA, restabelecerem a impetrante, IVANA PINHEIRO CAMPOS, à sua lotação e função de origem.
Desta Feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TJMA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
30/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:31
Concedida a Segurança a IVANA PINHEIRO CAMPOS - CPF: *10.***.*98-04 (IMPETRANTE)
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31/03/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 16:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 21:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:26
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA COSTA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:21
Juntada de petição
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22/01/2022 17:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 17:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/12/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 09:43
Juntada de diligência
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802636-46.2021.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: IVANA PINHEIRO CAMPOS Requerido: IMPETRADO: ANDERSON ALMEIDA COSTA, MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO, inscrito na OAB PI20361, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença ID (57294841) proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe. São Bento (MA), Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
20/12/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 10:53
Juntada de protocolo
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19/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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19/11/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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