TJMA - 0802221-90.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 19:55
Decorrido prazo de MARCELLO COQUEIRO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:55
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de MARCELLO COQUEIRO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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08/04/2022 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 06:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802221-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VIVIANE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO COQUEIRO DA SILVA - MA19174 DEMANDADO: ROBERTA FURTADO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito desafia sua extinção sem resolução de mérito, a despeito do alerta feito na inicial, porque o fato de o valor da causa ser relativamente baixo, isso, por si só, não se mostra suficiente a afastar a complexidade da causa, cuja solução imprescinde de produção de prova pericial para apuração do nexo de causalidade entre as supostas falhas na prestação de serviço odontológico, consubstanciadas em quebras de coroa dentária. É que as provas colhidas no feito não são suficientes para formar juízo de convicção acerca da controvérsia dos fatos, qual seja, se as quebras reportadas decorrem de mau procedimento ou emprego de material de baixa qualidade pela profissional demandada, bem como sua culpa civil (negligência, imprudência, imperícia), conforme dicção do art. 14, §4 º, do CDC, ou se decorre de bruxismo ou de eventuais excessos, o que somente pode ser elucidado mediante emprego de prova técnica, ou seja, perícia, a qual não é comportada no rito dos procedimentos especiais.
Do exposto, de ofício reconheço a incompetência dos juizados especiais para apreciação da demanda proposta e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a parte autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
06/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:15
Juntada de termo
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17/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 20:35
Juntada de contestação
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10/03/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802221-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: VIVIANE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELLO COQUEIRO DA SILVA - MA19174 DEMANDADO: ROBERTA FURTADO CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/03/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de dezembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
15/12/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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