TJMA - 0819746-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2024 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 13:56
Juntada de malote digital
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08/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:45
Conhecido o recurso de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e provido
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06/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 21:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 14:47
Juntada de petição
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24/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/07/2024 12:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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12/07/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 11:19
Juntada de petição
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04/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 11:40
Juntada de petição
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07/03/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/07/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:04
Juntada de petição
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19/07/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 15:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2023 10:48
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:10
Juntada de petição
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18/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/10/2022 23:59.
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24/08/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819746-30.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Advogado : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE nº 11.338).
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor : Xilon de Souza Júnior.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 15:52
Juntada de petição
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21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819746-30.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Advogado : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE nº 11.338).
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor : Xilon de Souza Júnior.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Constato que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do presente agravo interno, o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual incide, no presente caso, a norma do art. 1.007, §4º, do CPC, que estabelece: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Desta feita, antes da apreciação do pleito, necessária se faz a intimação da parte agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolher em dobro, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil c/c os art. 230 e 231 do RITJMA, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 11:55
Juntada de petição
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10/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 17:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/12/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 14:36
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819746-30.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Advogado : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE nº 11.338).
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor : Xilon de Souza Júnior.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800992-71.2021.8.10.0119 movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Santo Antônio dos Lopes, deferiu a liminar “para que, imediatamente, seja suspenso o contrato com o escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados, na forma da fundamentação supra, bem como quaisquer pagamentos atinentes a essa pactuação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento”.
Em suas razões, alega, em suma, que “no caso da relação jurídica firmada entre o Município e a Agravante, se está diante de uma contratação para matéria a ser tratada em sede de Ação de Conhecimento, em que se busca o incremento corrente e a repetição de créditos originariamente alusivos ao atual Fundo Educacional – FUNDEB”, razão pela qual defende a legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, mormente porque in casu teria restado configurada a relação de confiança entre as partes, bem como a singularidade do serviço prestado.
Sustenta que assim foi reconhecido pelo TCE/MA em caso análogo, bem como colaciona jurisprudência de outras Cortes no intuito de demonstrar a regularidade da terceirização de serviço pontual e específico, a despeito da existência de corpo jurídico próprio na referida municipalidade.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso a fim de reformar a decisão ora agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, tenho que a liminar vindicada pelos agravantes há de ser indeferida, tendo em vista a ausência de demonstração dos requisitos legais.
Explico.
O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a Ação Civil Pública de origem em face da contratação direta dos serviços da ora agravante, alegando que, “como afirmado pela procuradora do município, a 2ª Cláusula do Contrato firmado como Escritório de Advocacia prevê, como contraprestação dos serviços prestados, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$1,00 (um real) recuperado sobre o benefício proporcionado ao Município Contratante (20% do valor recebido pelo município).
O Contrato firmado com o Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados incorre assim em dupla ilegalidade: 1) a celebração de contrato de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido, em desacordo com os arts. 5º, 6º, VIII e 55, III e V, da Lei n. 8.666/93, e 2) a segunda relacionada à previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade”.
Analisando tais argumentos, o juízo de base concedeu a liminar então requerida por meio de decisão na qual registrou que “o ente possui Procuradoria Municipal e não comprova, apesar de alegar, que o trabalho repassado ao escritório de advocacia seria impossível de ser realizado pela Procuradoria” e acrescenta que “quanto à alegação do Município de que o pagamento ao escritório de advocacia não será efetuado com valores do FUNDEF/FUNDEB, há contradição, uma vez que, sendo o pagamento posterior à recuperação do crédito e à base de R$ 0,20 para cada R$ 1,00 recuperado, depreende-se, em cognição sumária, que serão utilizados valores do fundo, futuramente recuperados, e não verba desvinculada, principalmente porque não comprovado até o momento que o município possui de fato crédito orçamentário para atendimento da despesa em questão”.
Em sua defesa, nas razões de seu agravo, o agravante cinge-se a sustentar a legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a suposta configuração da relação de confiança e da singularidade do serviço prestado, deixando de demonstrar de plano, no entanto, a regularidade referente aos valores a serem auferidos pelo escritório de advocacia ao final da demanda na hipótese de êxito.
Com efeito, depreende-se que a possibilidade de contratação de serviços especializados de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação regida pela Lei nº 8.666/93 encontra-se legalmente amparada, seja pela recente alteração da Lei nº 8.906/94, com a inclusão do art. 3-A que trata da singularidade dos serviços de advocacia pela Lei Federal 14.039/2020, seja pela ADC nº 45 do STF, e ainda pela Consulta nº 1533/2021-TCE/MA, com caráter normativo, que consolidou teses acerca da contratação direta de escritórios de advocacia para assessoria jurídica nos órgãos públicos da administração.
Todavia, no caso em análise, o agravante não demonstrou prima facie, que a sua eventual remuneração não terá origem em recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade.
Decerto, a concessão da medida liminar recursal pretendida é decisão de natureza precária, logo, indispensável a presença de fortes indícios da verossimilhança das alegações do recorrente, no entanto, nesse momento de cognição sumária, tenho que a parte não logrou êxito em demonstrá-la.
Nesse contexto, é de se ressaltar que a decisão agravada, verificando a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora em favor da parte agravada, agiu com a prudência e o zelo exigidos quando da análise de questão que envolve o erário e, consequentemente, o interesse da coletividade.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Egrégia Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERGAÇÃO DO EXAME DA LIMINAR.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
CARGA DECISÓRIA.
CABIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS.
RECURSO PROVIDO.
I – [...].
II - Os atos administrativos que consagram os procedimentos licitatórios são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.
Quanto a estes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência também entendem que as regras editalícias não são dotadas de caráter absoluto, de modo que podem ser objeto de apreciação judicial, a fim de que seja afastado eventual descumprimento das normas de regência, em especial aquelas contidas na Lei nº 8.666/93.
III - Diante de alegações sérias e fundadas, mostra-se prudente obstar o prosseguimento da licitação até que tais questões sejam objeto de análise pelo Poder Judiciário em sede de mandado de segurança.
Do contrário, poderia resultar em um prejuízo ainda maior à Administração Pública e à população em geral, no caso de ter que ser desfeito todo o procedimento licitatório posteriormente.
IV -Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0180792014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/09/2018). Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no feito originário (art. 300 do CPC), não restando configurado o fumus boni iuris ora invocado pela parte agravante, o que implica no indeferimento da medida liminar ora pleiteada.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 16:44
Juntada de petição
-
19/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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