TJMA - 0005004-79.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
08/04/2025 11:04
Juntada de termo
 - 
                                            
08/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
22/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2024 15:18
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
07/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
30/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
 - 
                                            
28/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 13:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
 - 
                                            
04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
04/09/2024 01:17
Publicado Notificação em 04/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
11/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 22:14
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
08/07/2024 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 16:00
Juntada de recurso especial (213)
 - 
                                            
16/05/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/04/2024 10:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
15/04/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/10/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/07/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
12/07/2023 09:10
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
 - 
                                            
09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005004-79.2011.8.10.0001 - PJE.
Embargante : VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL.
Advogadas : Cláudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira (OAB/PR nº 20.194) e Adriana de Alcântara Luchtenberg (OAB/PR nº 26.222). 1º Embargado : Frederico Feitosa de Oliveira.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746). 2º Embargado : Fabiano Zanella Duarte.
Advogado : Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA nº 17.253).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouçam-se as partes embargadas no prazo comum de 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, apresentarem manifestação sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
04/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 13:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
05/05/2023 16:59
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 02 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005004-79.2011.8.10.0001 - PJE.
Agravante : VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL.
Advogadas : Cláudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira (OAB/PR nº 20.194) e Adriana de Alcântara Luchtenberg (OAB/PR nº 26.222). 1º Agravado : Frederico Feitosa de Oliveira.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746). 2º Agravado : Fabiano Zanella Duarte.
Advogado : Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA nº 17.253).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE DOS APELADOS NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I E II, DO CPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Das provas produzidas nos presentes autos é possível constatar que os recorridos foram contratados apenas na condição de advogados correspondentes, com a obrigação de protocolar petições e fornecer informações adicionais quando necessário, cumprindo ao patrono contratante a elaboração das peças.
II.
Ainda que assim não fosse, o caso em análise não se enquadra na teoria da perda de uma chance, já que na espécie não restou configurada a real possibilidade de êxito do postulante, perdida eventualmente em razão da desídia ou negligência do causídico.
III. “O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico” (STJ, AgInt no AREsp 1488134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2019).
IV.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidente/Relator - 
                                            
03/05/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
02/05/2023 17:54
Juntada de petição
 - 
                                            
02/05/2023 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
02/05/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/04/2023 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/03/2023 08:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
09/03/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/02/2023 20:30
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2023 11:55
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
31/01/2023 10:21
Juntada de petição
 - 
                                            
20/01/2023 13:40
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/08/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
05/08/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
21/07/2022 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804041-55.2019.8.10.0034 - PJE.
Agravante : VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL.
Advogadas : Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira (OAB/PR nº 20.194) e Adriana de Alcântara Luchtenberg (OAB/PR nº 26.222). 1º Agravado : Frederico Feitosa de Oliveira.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746). 2º Agravado : Fabiano Zanella Duarte.
Advogado : Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA nº 17.253).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intimem-se os agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresentem manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
13/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/04/2022 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/04/2022 18:23
Juntada de petição
 - 
                                            
06/04/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
 - 
                                            
06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
 - 
                                            
05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804041-55.2019.8.10.0034 - PJE.
Agravante : VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL.
Advogadas : Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira (OAB/PR nº 20.194) e Adriana de Alcântara Luchtenberg (OAB/PR nº 26.222). 1º Agravado : Frederico Feitosa de Oliveira.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746). 2º Agravado : Fabiano Zanella Duarte.
Advogado : Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA nº 17.253).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Constato que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do presente agravo interno, o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual incide, no presente caso, a norma do art. 1.007, §4º, do CPC, que estabelece: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Desta feita, antes da apreciação do pleito, necessária se faz a intimação da parte agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolher em dobro, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil c/c os art. 230 e 231 do RITJMA, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
04/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 09:42
Decorrido prazo de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 05:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/02/2022 18:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
 - 
                                            
18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
 - 
                                            
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804041-55.2019.8.10.0034 - PJE.
Embargante : VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL.
Advogadas : Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira (OAB/PR nº 20.194) e Adriana de Alcântara Luchtenberg (OAB/PR nº 26.222). 1º Embargado : Frederico Feitosa de Oliveira.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA nº 5.746). 2º Embargado : Fabiano Zanella Duarte.
Advogado : Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA nº 17.253).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE DOS APELADOS NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I E II, DO CPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VS Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda. - VINISUL contra decisão que negou provimento ao apelo interposto em face de Frederico Feitosa de Oliveira e Fabiano Zanella Duarte.
Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão restou omissa e obscura “no tocante à obrigação de representação processual assumida pela pactuação do instrumento de procuração (entre a Embargante e o Primeiro Embargado), bem como a extensa demonstração de alta probabilidade de provimento recursal do Agravo de Instrumento sob n° 0010368-40.2008.8.10.0000, que comprovam a efetiva perda de uma chance pela Embargante e o dever de indenizar do Primeiro Embargado”.
Acrescenta que o decisum restou omisso, ainda, “ao deixar de analisar a alta probabilidade de provimento do recurso de Apelação que deixou de ser interposto pelo Segundo Embargado”.
Manifestações tempestivamente apresentadas por ambos os embargados. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que a embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pela embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pela embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017).
Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie.
In casu, a embargante alega que a decisão restou omissa “no tocante à obrigação de representação processual assumida pela pactuação do instrumento de procuração (entre a Embargante e o Primeiro Embargado), bem como a extensa demonstração de alta probabilidade de provimento recursal do Agravo de Instrumento sob n° 0010368-40.2008.8.10.0000, que comprovam a efetiva perda de uma chance pela Embargante e o dever de indenizar do Primeiro Embargado”, assim como “ao deixar de analisar a alta probabilidade de provimento do recurso de Apelação que deixou de ser interposto pelo Segundo Embargado”, contudo, o decisum foi de clareza solar quanto a tais questões.
Senão vejamos trecho da decisão a fim de sanar qualquer dúvida acerca do tema: “No entanto, como bem entendeu a sentença ora apelada, “a simples leitura desses e-mails evidencia que a atuação dos Réus se deu tão somente como correspondentes, através de contrato verbal de prestação de serviços firmado junto ao Dr.
FILIPE DA MOTA, já que o próprio texto da inicial informa claramente que todas as peças estavam sendo redigidas e coordenadas pelo advogado contratante e sendo encaminhadas tão somente para protocolo pelos Réus”.
Decerto, na hipótese a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto os apelados comprovaram os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que das provas produzidas nos presentes autos é possível constatar que os recorridos foram contratados apenas na condição de advogados correspondentes, com a obrigação de protocolar petições e fornecer informações adicionais quando necessário, cumprindo ao patrono contratante, Filipe Alves da Mota (OAB/PR nº 22.942), a elaboração das peças.
Ainda que assim não fosse, como bem registrou o ilustre parecer ministerial, “o direito à indenização, no caso da “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE”, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que o advogado da parte deixou de interpor – o que não se verifica na hipótese”, e, “nada obstante a concessão, em sede de liminar, do efeito ativo ao Agravo (id 7925160, fls.201/204), impossível de dizer, no mérito, do êxito ou mesmo fazer aritmética nesse sentido”.
Desta feita, o caso em análise não se enquadra na teoria da perda de uma chance, já que na espécie não restou configurada a real possibilidade de êxito do postulante, perdida eventualmente em razão da desídia ou negligência do causídico”. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. […].
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. […].
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322. - 
                                            
15/12/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2021 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
05/08/2021 09:06
Decorrido prazo de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em 12/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/07/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
08/07/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
07/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
 - 
                                            
06/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2021 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/06/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
18/06/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
 - 
                                            
17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 16/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO FEÍTOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/06/2021 01:04
Decorrido prazo de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. em 16/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
 - 
                                            
16/06/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2021 12:40
Conhecido o recurso de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
16/06/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2021 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
01/06/2021 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
 - 
                                            
20/05/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2021 09:02
Conhecido o recurso de VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/01/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/12/2020 16:24
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
07/12/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/12/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2020 11:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801206-87.2021.8.10.0143
Geralda Nicacio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:54
Processo nº 0000083-65.2018.8.10.0152
Delegacia Especial de Atendiamento a Mul...
Francisco de Assis Alves da Silva
Advogado: Francisco Aristodenes Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0818713-79.2021.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Paulo Henrique Araujo Rego
Advogado: Wesley Amorim Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 16:56
Processo nº 0804392-96.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Hernani Meneses Sereno
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 16:09
Processo nº 0822216-34.2021.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mario Henrique Mesquita Reis
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 11:50